Caso de ex-freira
Maria
Piveta, ex-freira, casou com Ronaldo e descobriu, após o casamento, que este
era homossexual e incapaz sequer de consumar o casamento. Fez várias tentativas
para se “desfazer” desse vínculo meramente legal, pois tinha absoluta
consciência de que seu casamento foi inválido e, portanto, não elevado a
sacramento. Lutou em vão porque Ronaldo não compareceu ao Tribunal e a perícia
constatou pequenos sinais de tentativas de consumação.
Pressionada pela idade, contraiu
uma segunda união com um homem capaz, a quem ama e por quem é amada, pai dos
seus três filhos. Espera, agora, que a igreja lhe reconheça o direito de
comungar e de contrair casamento válido e indissolúvel com o pai de seus
filhos.
Assim como Piveta vive a
fidelidade para o pai de seus filhos, da segunda união, e se dedica totalmente
à família, assim teria feito na primeira união se tivesse acertado na escolha
de um homem capaz. Para tudo na vida se exige capacidade.
Não é difícil concluir,
portanto, qual a união que Deus abençoou, mesmo sem passar pela forma canônica
que a igreja oferece.
Veja-se o absurdo, e se é
possível: A Piveta, uma vez que é casada na igreja com “A”, deve deixar o pai
de seus filhos, que é “B”, para ir viver novamente com “A”, que, por sua vez já
contraiu até casamento homossexual com “C”.
Tem solução o caso da Piveta ?
Tem... mas depende da boa vontade de muita gente, da disponibilidade de muito
tempo, de gastos necessários ao sustento da família.
A Igreja, sendo speculum
justitiae (espelho da justiça)
precisa rever com urgência o seu Direito substantivo e processual e agir com
rapidez.
O caso da Piveta é um entre
milhares que se arrastam pelos Tribunais Eclesiásticos e apenas mais um entre
milhões que não chegam nem às portas da primeira instância dos Tribunais.
A Dignitas Connubii não passa de uma peneira tentando segurar a
passagem da luz do sol. Não tocou no que está na essência dos problemas. O
ilustre professor JUAN JOSÈ GARCÍA FAÍLDE, comentando a Dignitas Connubii
afirma: “Confesso que nunca vi com bons olhos este cân. 1085 § 2 que diz:
- “Ainda que o matrimônio
anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é permitido
contrair outro antes de constar legitimamente e com certeza da nulidade ou
dissolução do primeiro”.
E acrescenta o ilustre Decano emérito do
Tribunal da Nunciatura de Madrid: “ Prevalece aqui, portanto, o legal sobre a
realidade e sobre o ius connubi: sobre a realidade, porque, apesar de
partir do pressuposto de que o matrimônio é realmente nulo, se obriga a
proceder no foro externo como se realmente fosse válido; sobre o ius connubi, porque a quem não está
sujeito a um “impedimento de vínculo” se proíbe contrair matrimônio como se
estivesse sujeito a esse impedimento. Tenho-me perguntado muitas vezes se isto
se compagina com o que nos deixou dito Nosso Senhor: que não é o homem para o
Sábado mas o Sábado para o homem”.([1])
E eu também me pergunto mil
vezes: E o foro interno (Confessionário) deve seguir essa mesma orientação do
foro externo (Tribunais)? O confessor não pode atuar separadamente e, portanto
resolver na hora da confissão, sem esperar pela conclusão do judiciário? É
triste ver que as orientações dos alunos prevalecem às lições dos professores.
Por isso muitas pessoas saem dos confessionários chorando... quando deveriam
sair de lá aliviadas dos fardos que lhes colocaram às costas!
A Igreja precisa despertar para
a realidade em que vivemos e abrir as portas da justiça aos fiéis que ainda
confiam nela.
Quanta gente, por causa de tanto
esperar que lhe fosse concedida a graça da dispensa do matrimônio por
inconsumação (teve gente que esperou 16 anos) ou pela declaração de nulidade
(estão sendo julgados em segunda instância de processos iniciados em 2001)
ficou sem casar …sem ter filhos. E isto não é pecado “grande”? O problema não é
de quem trancou as portas?
O maior sinal de que Deus
abençoou o casamento são os filhos, fruto da união do homem com a mulher. Estas
uniões, sim, não separe o homem estas famílias abençoadas por Deus.
O Papa Francisco falou: “A
Igreja não é uma Alfândega”.
[1]
- Conf. Revista FORUM CANONICUM, vol. I/1-2, ano I, Jan-Dez, 2006, Lisboa; JUAN
JOSÈ GARCÍA FAÍLDE, Análise da Instrução DIGNITAS CONNUBII, pág. 49.