ASSUMINDO
O ERRO DA GRAVIDEZ
TRIBUNAL ECLESIÁSTICO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
O Demandante FFFF contraiu
casamento com a Demandada MMM aos 04
de ... de 19.., na Igreja de Santo ...., Distrito de Vassouras, Diocese
de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro.
Nesta
ocasião o Demandante contava com a idade de 20
anos e a Demandada 17. A vida conjugal durou cerca de dois anos e seis meses e tiveram uma filha.
O Processo foi apresentado
para julgamento com base nos seguintes capítulos:
1) A parte Demandante
contraiu matrimônio, movida por medo grave proveniente de causa externa, para se livrar do qual não teve outra saída que o matrimônio (cân. 1103);
2).
A parte Demandada excluiu do seu consentimento o "bem dos cônjuges"
(cân. 1101 § 2);
3). A parte Demandante
era incapaz de contrair matrimônio, por grave falta de discrição de juízo, acerca dos direitos e obrigações essenciais do
matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente (cân. 1095,2°);
4). A palie
Demandada era incapaz de contrair matrimônio, por grave falta de discrição de juízo, acerca dos direitos e obrigações essenciais
do matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente (cân. 1095,2°).
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O Demandante,
FFFF, ressalta ter ocorrido, logo no início do namoro:
- intimidades com
a gravidez da Demandada.
- tentativa de aborto.
Confessa: "Houve tentativa de aborto com uso de medicamento, conhecido como citotec. A Demandada
em consequência da medicação para abortar teve várias reações, como
vômitos, sangramentos, mas o aborto não se concretizou.
Aconselhado por seu pai, o Demandante, apesar de não amar a
Demandada nem ter uma visão clara dos deveres matrimoniais, optou pelo
casamento para “dar uma de homem” que ASSUME RESPONSABILIDADES, mas faltava-lhe
o pricipal: condições.
O casamento religioso e
civil deu-se exclusivamente em função da gravidez. Não
existia uma relação de amor e nem planos para o
futuro. “Se não fosse a gravidez, o casamento não se teria
realizado ...confessa o Demandante" (fol.). Por
isso, logo após o casamento, surgiram os desentendimentos que motivaram a separação das partes: "O convívio tornou-se inviável pela falta de amor e
pela nossa imaturidade... Houve várias agressões verbais não chegando a
agressões físicas" (fol.).
A testemunha XX confirma ter ocorrido a
gravidez da Demandada logo no início
do namoro das partes e assegura: "Não estavam preparados para
o casamento devido a falta de conhecimento, pouco convívio, imaturidade ... O demandante
não tinha consciência do que realmente queria, pelos fatores gravidez, idade e falta de convívio.
Acredita a
testemunha que o que levou o demandante a casar foi a gravidez. Ambos não tinham noções das obrigações da vida conjugal. O
tempo de namoro foi muito curto, inferior a seis meses ... Após
o matrimônio houve várias brigas e desentendimentos e, por isso, não assumiram bem a vida de casados"
(fol.).
Outra testemunha, YYY amigo do demandante, ressalta a imaturidade
das partes em conseqüência da idade, ela com 16 anos. Assegura que o casamento
ocorreu devido à gravidez, tendo ocorrido uma certa precipitação em querer
assumir o casamento somente por isso. Na sua opinião, ambos
estavam despreparados para o casamento (cf. fol.).
O próprio pai do Demandante, PPP, afirma que não
estavam preparados para o casamento pela idade e pela imaturidade de ambos, pois não tiveram
tempo de se preparar devido à gravidez inesperada da Demandada. Considera que o
casamento se deu em função da gravidez e a separação foi motivada pela
imaturidade de ambos (cf. fol.).
As demais testemunhas são unânimes em afirmar que o casamento só
aconteceu devido à gravidez da Demandada e à pouca idade de ambos; consideram ainda que
ambos chegaram ao matrimônio muito imaturos e despreparados (cf. fol.).
A parte Demandada, MMM, mesmo tendo sido
devidamente citada, não compareceu e nem prestou justificativa pela ausência
(cf. fol.).
CONCLUSÃO
Pelo que se pode concluir dos autos, após pouquissimo tempo de
namoro, tendo a Demandada 16 anos e o Demandante 19 anos, acabaram tendo intimidades
e a Demandada ficou grávida. O que fazer nestas circunstâncias? Tentaram o
aborto… mas não deu certo. Então, o Demandante seguiu o conselho de seu
progenitor: assumir a responsabilidade casando-se sem querer casar. Logo, não
se pode dizer que tenha havido pressão dos pais nem ameaças, mas um modo errado
de assumir, casando-se sem a devida preparação e, sobretudo, sem as mínimas condições,
entre outras, a falta de amor mútuo. Isto prova imaturidade acentuada, mesmo
sendo acidental, devido às pressas.
Também
não há provas de que a Demandada tenha excluido do casamento o “bem dos
cônjuges”. Não excluiu nada, apenas aceituou casar-se sem pensar nas
consequências, nas obrigações que deveria assumir. Resolveu um problema… embora
tenha dado início a muitos outros. Poderia até ter dado certo… mas não deu.
Entre gente madura nem sempre dá certo; entre despreparados e imaturos somente
por milagre o casamento se salva.
Com 16 anos, há que investigar quem não é
maduro ou quem já é maduro, sobretudo como para assumir os deveres matrimoniais
por toda a vida? Frente à gravidez inesperada durante o namoro até os adultos
têm dificuldades em escolher o que fazer. Em se tratando de jovens, muita sorte
seria dar certo o conselho de terceiros.
Quanto à tentativa de aborto, compete ao foro interno o julgamento. Este tribunal não julga pecados, mas apenas se pronuncia sobre a validade do ato jurídico do casamento.
Face ao exposto, sendo que o que faz o casamento é a vontade
livre de partes hábeis, voto a favor da declaração de nulidade do casamento em apreço por considerar que
ambas as partes agiram de modo imaturo, optando pelo casamento sem discernir os
deveres que o casamento cristão exige que sejam assumidos por toda a vida, por isso não deu certo.
Rio de Janeiro, de fevereiro de 20...
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Pe Abilio Soares de Vasconcelos, juiz