sábado, 6 de dezembro de 2014

GRAVIDEZ INESPERADA

                                                                    ASSUMINDO

                                                              O ERRO DA GRAVIDEZ


                          TRIBUNAL ECLESIÁSTICO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO

 
 
 
         O Demandante FFFF contraiu casamento  com a Demandada MMM aos 04 de ... de 19.., na Igreja de Santo ...., Distrito de Vassouras, Diocese de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro.
 
        Nesta ocasião o Demandante contava com a idade de 20 anos e a Demandada 17. A vida conjugal durou cerca de dois anos e seis meses e tiveram uma filha.
 
       O Processo foi apresentado para julgamento com base nos seguintes capítulos:
1) A parte Demandante contraiu matrimônio, movida por medo grave proveniente de causa externa, para se livrar do qual não teve outra saída que o matrimônio (n. 1103);
2). A parte Demandada excluiu do seu consentimento o "bem dos cônjuges" (cân. 1101 § 2);
3). A parte Demandante era incapaz de contrair matrimônio, por grave falta de discrição de juízo, acerca dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente (cân. 1095,);
4). A palie Demandada era incapaz de contrair matrimônio, por grave falta de discrição de juízo, acerca dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente (cân. 1095,2°).
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          O Demandante, FFFF, ressalta ter ocorrido, logo no início do namoro:
-    intimidades com a gravidez  da Demandada.
-    tentativa de aborto.
 
Confessa: "Houve tentativa de aborto com uso de medicamento, conhecido como citotec. A Demandada em consequência da medicação para abortar teve várias reações, como vômitos, sangramentos, mas o aborto não se concretizou.
 
Aconselhado por seu pai, o Demandante, apesar de não amar a Demandada nem ter uma visão clara dos deveres matrimoniais, optou pelo casamento para “dar uma de homem” que ASSUME RESPONSABILIDADES, mas faltava-lhe o pricipal: condições.
 
O casamento religioso e civil deu-se exclusivamente em fuão da gravidez. Não existia uma relação de amor e nem planos para o futuro. “Se não fosse a gravidez, o casamento não se teria realizado ...confessa o Demandante" (fol.). Por isso, logo as o casamento, surgiram os desentendimentos que motivaram a separação das partes: "O convívio tornou-se inviável pela falta de amor e pela nossa imaturidade... Houve várias agressões verbais não chegando a agressões físicas" (fol.).
 
A testemunha XX confirma ter ocorrido a gravidez da Demandada logo no início do namoro das partes e assegura: "Não estavam preparados para o casamento devido a falta de conhecimento, pouco convívio, imaturidade ... O demandante não tinha consciência do que realmente queria, pelos fatores gravidez, idade e falta de convívio.  Acredita a testemunha que o que levou o demandante a casar foi a gravidez. Ambos não tinham noções das obrigações da vida conjugal. O tempo de namoro foi muito curto, inferior a seis meses ... Após o matrimônio houve várias brigas e desentendimentos e, por isso, não assumiram bem a vida de casados" (fol.).
 
Outra testemunha, YYY amigo do demandante, ressalta a imaturidade das partes em conseqüência da idade, ela com 16 anos. Assegura que o casamento ocorreu devido à gravidez, tendo ocorrido uma certa precipitação em querer assumir o casamento somente por isso. Na sua opinião, ambos estavam despreparados para o casamento (cf. fol.).
 
O próprio pai do Demandante, PPP, afirma que não estavam preparados para o casamento pela idade e  pela imaturidade de ambos, pois não tiveram tempo de se preparar devido à gravidez inesperada da Demandada. Considera que o casamento se deu em função da gravidez e a separação foi motivada pela imaturidade de ambos (cf. fol.).
 
As demais testemunhas são unânimes em afirmar que o casamento só aconteceu devido à gravidez da Demandada e à pouca idade de ambos; consideram ainda que ambos chegaram ao matrimônio muito imaturos e despreparados (cf. fol.).
 
A parte Demandada, MMM, mesmo tendo sido devidamente citada, não compareceu e nem prestou justificativa pela ausência (cf. fol.).
 
CONCLUSÃO
 
Pelo que se pode concluir dos autos, após pouquissimo tempo de namoro, tendo a Demandada 16 anos e o Demandante 19 anos, acabaram tendo intimidades e a Demandada ficou grávida. O que fazer nestas circunstâncias? Tentaram o aborto… mas não deu certo. Então, o Demandante seguiu o conselho de seu progenitor: assumir a responsabilidade casando-se sem querer casar. Logo, não se pode dizer que tenha havido pressão dos pais nem ameaças, mas um modo errado de assumir, casando-se sem a devida preparação e, sobretudo, sem as mínimas condições, entre outras, a falta de amor mútuo. Isto prova imaturidade acentuada, mesmo sendo acidental, devido às pressas.
Também não há provas de que a Demandada tenha excluido do casamento o “bem dos cônjuges”. Não excluiu nada, apenas aceituou casar-se sem pensar nas consequências, nas obrigações que deveria assumir. Resolveu um problema… embora tenha dado início a muitos outros. Poderia até ter dado certo… mas não deu. Entre gente madura nem sempre dá certo; entre despreparados e imaturos somente por milagre o casamento se salva.
             Com 16 anos, há que investigar quem não é maduro ou quem já é maduro, sobretudo como para assumir os deveres matrimoniais por toda a vida? Frente à gravidez inesperada durante o namoro até os adultos têm dificuldades em escolher o que fazer. Em se tratando de jovens, muita sorte seria dar certo o conselho de terceiros.
          
            Quanto à tentativa de aborto, compete ao foro interno o julgamento. Este tribunal não julga pecados, mas apenas se pronuncia sobre a validade do ato jurídico do casamento. 
 
Face ao exposto, sendo que o que faz o casamento é a vontade livre de partes hábeis, voto a favor da declaração de nulidade do casamento em apreço por considerar que ambas as partes agiram de modo imaturo, optando pelo casamento sem discernir os deveres que o casamento cristão exige que sejam assumidos por toda a vida, por isso não deu certo.
 
Rio de Janeiro, de fevereiro de 20...
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Pe Abilio Soares de Vasconcelos, juiz

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