sábado, 26 de abril de 2014

NA SAÚDE E NA DOENÇA


 NA SAÚDE E NA DOENÇA

A Demandante deste processo descobriu aos 50 anos, depois de 31 de casada, dois filhos e vários netos, que seu casamento religioso foi inválido porque nem ela nem o marido eram capazes de assumir os deveres matrimoniais, e que ela visava diretamente uma qualidade no marido que este não tinha.
Pergunta-se: por mais um pouco, não dava para esperar que a morte os separasse?!
Eis o drama:
As partes conheceram-se na igreja quando frequentavam o grupo jovem da paróquia, ela com 16 anos e ele com 19 anos.
Namoraram e noivaram por quatro anos. Decidiram casar e tiveram o apoio da família, pois todos eram católicas praticantes.

Até o casamento tudo decorreu bem e continuou bem por muitos anos. Por volta dos doze anos de casados, o demandado começou a apresentar um certo transtorno bipolar, uns vezes bem humorado, outras mal humorado. Mesmo assim, aos trancos e barrancos, o casamento teve a duração de mais de 30 anos.

Tiveram um casal de filhos que foram bem recebidos por ambas as partes e também receberam uma boa formação e educação.

A separação foi apenas por vontade da demandante que alegou não poder suportar por mais tempo o marido, que, quando não correspondido, ficava agressivo e até violento, pois não aceitava ser contrariado.
A convivência tumultuada, devido ao comportamento impróprio do demandado, agravada pelo exagero nos relacionamentos, que, por vezes incluíam agressões físicas, embora demonstrassem um transtorno de ordem psíquica, contudo, não parecem ter sido tão desmesurados pois ela já os conhecia, aceitou, e com eles conviveu por mais de trinta anos.
 
Acordou agora para o problema?
Não há provas de que os transtornos psíquicos fossem tão graves que inviabilizassem o consentimento matrimonial por parte do demandado.
Vejamos o que disse a demandante e as testemunhas dela:
 
O depoimento da demandante, longo e detalhado, tal como o fizera no libelo introdutório da causa em apreço, relata as dificuldades e problemas que vivenciou nos seus 31 anos de casada, desde o tempo de namoro, noivado e durante o casamento, devido ao temperamento forte do demandado e, ao mesmo tempo, “muito amoroso e delicado com ela, embora com um ritmo mais acelerado que o dela” (fol. 81). Continua: Quanto à vida de casados, nos três primeiros anos, “queria-me todo o tempo disponível para ele e, quando isso não acontecia, gritava, batia a porta, perdia o controle emocional, mas não me agredia fisicamente” (fol. 82). Acrescenta: Depois do segundo filho, o desiquilíbrio do comportamento acentuou-se bastante tentando, inclusive, o suicídio e “tendo sido diagnosticado o distúrbio bipolar e "comorbidades" (?)” (fol. 83). A partir daí começaram as agressões físicas.

As testemunhas pouco, ou nada,  sabem da vida íntima dos dois. Era muito pouco o que extravasava. O filho mais novo do casal confirma a doença do pai, que se torna mais evidente com o decorrer dos anos, chegando a dizer que a mãe “tentava esconder que era agredida” (fol. 91), mas já a avó dele, mãe da própria demandante, afirma “que se davam bem e estavam apaixonados... parecia um casal normal (fol. 75).

Os distúrbios do demandado parecem, confirmados pelos filhos, mas não tão graves a ponto de serem percebidos pelos vizinhos, nem pelos familiares mais próximos. A própria irmã da demandante afirma a fol. 63: “só fui a saber da seriedade do problema deles quando já estavam casados há cerca de doze anos”.

Quanto à incapacidade da própria demandante assumir o casamento, nem mesmo o perito encontrou nada, conclui: “era capaz de assumir responsavelmente e com maior liberdade as obrigações matrimoniais”(fol. 125).

A parte demandada, o marido, não compareceu para apresentar o contraditório e, portanto, não pode ser periciado. Alguma anormalidade possuía, mas nos autos só constam indícios insuficientes para afrontar o cân. 1060 do Código de Direito Canônico que diz que o vínculo matrimonial goza do favor do direito, tanto mais que os depoimentos das testemunhas são imprecisos e a duração da coabitação ultrapassou as três décadas. O tempo de convivência e os dois filhos gerados, e muito bem educados, são outro fator forte para que o vínculo matrimonial tenha continuidade.
Quem casa na igreja, tendo capacidade para o fazer e liberdade para consentir, assume o compromisso de manter a união conjugal na saúde e na doença.

Quanto ao problema que a demandante também alega de ter sido induzida em erro por verificar depois do casamento que o marido não possuía a qualidade que ela visava diretamente, esse capítulo de nulidade do casamento foi totalmente esquecido no decorrer do processo. Qual a qualidade que a demandante queria que o demandado tivesse? Nos primeiros dez anos foi tudo bem, ele era “amoroso e delicado”. Se essa qualidade, que ninguém sabe qual era, fosse tão importante para a demandante, esta rapidamente descobriria a sua falta nos primeiros dias do casamento, ou, o mais tardar, nos primeiros anos de casamento, e apressar-se-ia em pedir a declaração de nulidade... não esperaria trinta anos.

No processo transparece que a demandante, ainda hoje, “sente amor por ele”. Por outro lado, estando o demandado em tratamento médico, ainda é possível que esta família se recomponha para a felicidade de pais e filhos.

Os juízes,  tendo examinado detalhadamente os autos, reuniram-se para sentenciar: - O vínculo matrimonial permanece, pois não à provas de que Deus não tenha abençoado este casamento.
 

sexta-feira, 25 de abril de 2014

NÃO VALE SIMULAR O CASAMENTO

O PADRE NÃO BATIZAVA

O FILHO SEM OS PAIS CASAR NA IGREJA


 
 

No libelo (=PETIÇÃO INICIAL) diz-se que as partes, Demandante e Demandada, se conheceram e, desde o primeiro dia, começaram a manter relações intimas. Com três meses de namoro a Demandada ficou grávida, mas houve um aborto provocado, com o consentimento do Demandante e da Demandada. Passados mais três meses, novamente houve uma outra gravidez.

Até os quatro meses de gestação, a Demandada residiu com sua mãe e depois foi morar com o Demandante, na casa dos pais dele, durante cinco meses. Quando a filha já estava na época de batizar, as partes procuraram o Pároco e este disse-lhes que se eles não se casassem na igreja, não batizaria a criança.  

Foi fixado a concordância de dúvidas: 'se consta da nulidade do matrimonio em apreço por exclusão total do matrimonio, por ambas as partes (cân. 1101§ 2) 

Na sessão de julgamento de Primeira Instância, o ilustre Colégio Judicante declarou nulo o presente casamento com relação ao cân. 1101 § 2: simulação do casamento (DIZER QUE QUER CASAR MAS NÃO QUER). 

Na sessão de julgamento de Segunda Instancia, o Colégio Judicante enviou a causa para via Ordinária para melhor esclarecimento dos fatos (cf. fl. 175).
 
No seu depoimento, o Demandante diz que conheceu a Demandada numa lanchonete (cf. fl. 43, 2.1). A Demandada já tinha vivido com um outro homem e tinha um filho de 8 anos (cf. fl. 43, 2.4). O namoro das partes era muito avançado, como o Demandante diz e durou cerca de 6 meses (cf. fl. 43, 2.6). Deste relacionamento por duas vezes a Demandada ficou grávida. Na primeira vez houve um aborto provocado e na segunda resolveram morar juntos (cf. fl. 43, 2.11), quando a Demandada já estava no quarto mês de gravidez (cf. fl. 44, 4.9). Como era necessário batizar, o padre teria dito que eles tinham que se casar (cf. fl. 43, 3.1). Assim, "o balizado do bebe foi determinante para o casamento" (fl. 44, 5.4). Diz o Demandante que somente se casaram para batizar o bebe (cf. fl. 44, 5.5). Se não houvesse essa exigência do padre, "não tínhamos casado no religioso, pois a Demandada nunca quis casar-se (cf. fl. 44, 5.6). Diz que nos seus relacionamentos era para formar uma família (cf. fl. 44, 4.5), um lar, mesmo sem práticas religiosas (cf. fl. 44, 6.1).

A vida conjugal durou cerca de 2 anos e 9 meses (cf. fl. 44, 5.1). Não havia interesse nem casar-se no civil e nem no religioso (cf. fl. 44, 6.8). Desde o início o relacionamento foi baseado em relações sexuais e quando essas terminaram, terminou também o relacionamento afetivo (cf. fl. 44, 6.2 e também fl.45,ó.16). 

Reinquirido o Demandante diz que o namoro durou mais ou menos seis meses e depois a Demandada ficou grávida e decidiram morar juntos (cf. fl. 243, 2). Não era um casamento desejado, mas ocorreu para que batizassem a filha (cf. fl. 244, 8, 29). A criança nasceu em 20 de maio de 1993 e o casamento foi celebrado em 11 de Dezembro de 1993, tendo o balizado ocorrido em 12 de dezembro de 1993 (cf. fl. 244, 10). Não convidou ninguém para o casamento porque era somente para cumprir a regra, a lei da igreja que era preciso se casar na igreja para poder batizar (cf. fl. 244-245, 13). Nos primeiros dias depois de casados não houve desentendimentos, mas depois tudo veio desbancar (cf. fl. 246, 22). O Demandante jurou que nunca se casou no civil e nem antes do casamento religioso e nem depois (cf. fl. 248). 

A Demandada diz no seu depoimento que o Demandante namorava uma colega e, depois da separação, ela começou a namorá-lo (cf. fl. 50, 2.2). Se relacionaram sexualmente antes do matrimonio (cf. fl. 50, 2.9). Quando a Demandada ficou grávida, pensaram em morar juntos (cf. fl. 50, 3.1). Houve somente o casamento religioso, para poderem batizar o filho do casal (cf. fl. 50, 3.4) quando a criança já estava com 6 meses (fl. 50, 3.5). Quando estava com 3 meses de gravidez, as partes foram morar juntas (cf. fl. 51, 4.9). Viveram dois anos e meio juntos (cf. fl. 51, 4.10). O casamento ocorreu no sábado e no domingo houve o batismo e isto porque as partes queriam batizar o filho e o Padre só batizava se eles casassem (cf. fl. 51, 5.5). Se o Padre não tivesse exigido eles resolveriam casar-se de forma mais madura (cf. fl. 51, 5.6), 'até poderia acontecer, mas não dessa forma" (fl. 51, 5.5). Eles queriam formar uma família, mas não tão depressa (cf fl. 51, 6.1). O problema na vida do casal era o pai do Demandante (cf. fl. 6.2), pois ele não aceitava que os filhos se tornassem independentes, sempre dava ordens e só ele sabia tudo (cf. fl. 50, 4.3). O pai do Demandante é temperamental e exigente (cf. fl. 52, 6.6).
A mãe do Demandante diz que pelo fato da Demandada ficar grávida, logo foram morar juntos (cf. fl. 57, 2.8). Com o nascimento do filho, as partes queriam batizar a criança, mas o Padre não permitiu se eles não se casassem (cf. fl. 57, 3.1). 

Uma amiga do Demandante diz que quase nada sabe, somente relata que o casamento religioso ocorreu porque as partes queriam batizar a criança e o padre só celebrava o batismo se os pais fossem casados (cf. fl. 70, 6.9). Reinquirida, a testemunha diz acreditar que o único interesse que levou as partes ao matrimonio foi o batismo da criança (cf. fl. 224, 9).

Outra amiga do Demandante diz que uma vez a Demandada grávida, o Demandante ficou apavorado e levou para morar com ele na casa dos pais dele. Quando nasceu a criança, querendo batizá-la, o Padre só batizaria se eles fossem casados.

CONCLUSÃO (dos 3 juízes da segunda instância)

Tudo ponderado, os juízes desta Segunda Instância chegaram à convicção de que se trata de um casamento imposto pela vontade do Pároco, o que no passado era uma constante para que os filhos fossem batizados. Verifica-se a pressão do Pároco pela data do próprio casamento, celebrado exatamente nas vésperas do batizado do filho do casal. Ora, tudo o que é imposto não é livre. Uma coisa é casarem-se as partes por livre e espontânea vontade, outra casarem-se para obterem um resultado alheio ao próprio sacramento do matrimônio. As partes não estavam, no momento do casamento, preparadas para assumir os encargos matrimoniais, por isso não queriam casar. Casaram simulando o consentimento ao dizerem quero casar quando, na verdade, somente queriam o batizado do filho, pelo menos naquelas circunstâncias. Portanto, concluem os juízes desta coorte: 

Se se deve reformar ou confirmar a sentença de Primeiro Grau, de 2110, que proveu AFIRMATIVAMENTE pela exclusão total do matrimônio (cân 1101 § 2), por parte do Demandante; e também AFIRMATIVAMENTE pela exclusão total do matrimônio (can. 1101 § 2) por parte da Demandada, respondendo que se deve CONFIRMAR a sentença da Primeira Instância por estarem convictos de que as partes simularam o consentimento ao excluírem totalmente o Matrimônio religioso.

terça-feira, 15 de abril de 2014

IMATURIDADE


Imaturidade


 
 JULIETA, com 21 anos, casou na igreja católica com ROMEU, 22 anos, na Paróquia Nossa Senhora, Arquidiocese do Rio de Janeiro, no dia....  de ... de 20. Coabitaram durante apenas 5 meses e não tiveram filhos.
A demandante alega no processo que casou:
1)      Por falta grave de discrição de juízo por parte da própria Demandante (can. 1095,2)
2)      Por falta grave de discrição de juízo também por parte do Demandado (can. 1095,2)
3)      Por simulação total do casamento pelo Demandado (cân. 1101 § 2)
4)      Por simulação parcial do casamento por exclusão do bonum fidei pelo Demandado (cân. 1101 § 2)

Conheceram-se pela INTERNET em 2005, ela vivendo em XX, Minas Gerais, e ele em XX, Rio de Janeiro. Comunicavam-se todos os dias por e-mails, até que a Demandante fugiu de casa e foi ter com o namorado.
Casaram-se no civil e numa igreja evangélica porque os pais do Demandado não aceitaram que morassem juntos sem casar primeiro.  Após conviverem por uns três anos, casaram-se também na igreja católica para atender à vontade dos pais da Demandante. Cinco meses depois separaram-se. Não tiveram filhos.
A Demandante, considerada por todos uma filha rebelde, chama o demandado de infantil e dissimulado. O fato é que é ele que deixa a Demandante e vai para casa dos pais por não aguentar mais as exigências e os ciúmes, o que gerava acirradas discussões que se prolongavam pela noite a fora, incomodando os vizinhos.
A mãe da Demandante classifica a filha: “rebelde, possessiva, age sob impulso, gosta muito do computador”. O pai da Demandante desaprovou o casamento por ambos serem imaturos e a filha ter fugido de casa: "Não podia dar certo", afirma.  
Não há indícios sequer de exclusão parcial do casamento por parte do Demandado por ter excluir a fidelidade. E nem tempo teve de confirmar se era da sua vontade ser infiel.
A simulação total do casamento pelo Demandado é duvidosa.  Nenhuma prova, em tempo insuspeito, de que o Demandado não queria casar com a Demandante. Tem mais fundamento terem agido ambos de modo imaturo, mais ela do que ele.
O processo deixa claro que o casamento tanto na igreja evangélica, quanto na católica, foi por vontade das famílias e não por vontade de ambas as partes. Estas comportaram-se de modo totalmente imaturo. Faltou vontade própria, faltou personalidade. 
A imaturidade da Demandante é notória nas suas atitudes anteriores ao casamento: fugir de casa, juntar-se ao namorado, casar-se para atender à família, não se interessar em conhecer os deveres que deveria assumir após o casamento, infernar a vida de casados com ciúmes descabidos e desejos impossíveis para um início de casamento .... tudo isso é típico duma jovenzinha avoada, apesar dos 21 anos, que quer porque quer as coisas sem fazer por onde, portanto, sem condições de constituir família.
Acrescentados os testemunhos de vizinhos e familiares de ambas as partes, que se mantêm secretos, o casamento foi declarado nulo por imaturidade da Julieta. Quando der provas de maturidade poderá tentar um novo casamento.

domingo, 13 de abril de 2014

UNS SÃO NULOS, OUTROS NÃO

             UNS CASAMENTOS, SIM; OUTROS, NÃO


Não quero que pensem que todos os casamentos falidos vão ser declarados nulos pelos Tribunais Eclesiásticos. Há pedidos de declaração de nulidades que nem sequer deveriam ser aceites e chegam a deixar os juízes irritados com a perda de tempo com o processo e com o julgamento. Vejam uma parte do voto de um dos três juízes:

23.13.8  n.001

 

A demandante JULIETA casou na igreja católica com o demandado ROMEU no dia ... de ... de .... Ele tinha 30 anos e ela 28 anos. Namoraram durante quatro anos e três meses sem brigas ou desentendimentos; noivaram por mais um ano e meio. Casaram livremente. A demandante diz que viveu um casamento feliz com o marido. Somente quatro anos depois de casados é que a demandante começou a perceber o demandado DIFERENTE. Ficaram casados durante cinco anos.

Como a demandante não conseguiu engravidar nem adotar uma criança, resolveu separar-se e procurar o Tribunal Eclesiástico para solicitar a declaração de nulidade desse seu casamento, nos seguintes termos: 

1)      Por simulação total do casamento pelo Demandado  (cân. 1101 § 2)

2)      Por condição de futuro posta pela Demandante (cân. 1102 § 1)

3)      Por erro de qualidade direta e principalmente visada (cân. 1097 § 2)

 Ora, trata-se de mais um processo que não deveria ser aceito, por falta de fumus boni juris.

As partes casaram livremente, viveram tranquilamente durante cinco anos e, depois, é que a Demandante descobriu que o Demandado simulou o casamento porque não querer adotar uma criança! Ou, então, que o Demandado carecia de uma qualidade que para ela era essencial e da qual não abria mão. Que qualidade é essa? Nem a Demandante sabe. Ela simplesmente quer se ver livre do marido. Esgotou as pretensões, cansou!

Quanto à condição de futuro imposta pela Demandante, nem comentário merece. O Código não prevê as loucuras que passam pela cabeça de uma mulher mal amada e sem dinheiro para gastar à vontade. O dinheiro acaba cedo... só o amor, se o havia, não deveria permanecer até que a morte os separasse.
Os motivos alegados carecem de provas, claras, objetivas. 

Voto é NEGATIVO a todos os capítulos alegados.

CASAMENTOS DE FACHADA

CASOS DE CASAMENTOS DE FACHADA

 NAS IGREJAS, COM VÉU E GRINALDA!


Apresentaremos aqui casos reais de casamentos realizados perante a igreja católica que foram declarados inválidos por infringir artigos do direito canônico. Nestes casos, poderão as partes envolvidas contrair legalmente um novo casamento.   
Acompanhe e verifique se o seu caso, o de seu vizinho, ou de um familiar, também tem solução.
Além disso, pode fazer consultas e tirar dúvidas.
- Abilio Vasconcelos