sexta-feira, 25 de abril de 2014

NÃO VALE SIMULAR O CASAMENTO

O PADRE NÃO BATIZAVA

O FILHO SEM OS PAIS CASAR NA IGREJA


 
 

No libelo (=PETIÇÃO INICIAL) diz-se que as partes, Demandante e Demandada, se conheceram e, desde o primeiro dia, começaram a manter relações intimas. Com três meses de namoro a Demandada ficou grávida, mas houve um aborto provocado, com o consentimento do Demandante e da Demandada. Passados mais três meses, novamente houve uma outra gravidez.

Até os quatro meses de gestação, a Demandada residiu com sua mãe e depois foi morar com o Demandante, na casa dos pais dele, durante cinco meses. Quando a filha já estava na época de batizar, as partes procuraram o Pároco e este disse-lhes que se eles não se casassem na igreja, não batizaria a criança.  

Foi fixado a concordância de dúvidas: 'se consta da nulidade do matrimonio em apreço por exclusão total do matrimonio, por ambas as partes (cân. 1101§ 2) 

Na sessão de julgamento de Primeira Instância, o ilustre Colégio Judicante declarou nulo o presente casamento com relação ao cân. 1101 § 2: simulação do casamento (DIZER QUE QUER CASAR MAS NÃO QUER). 

Na sessão de julgamento de Segunda Instancia, o Colégio Judicante enviou a causa para via Ordinária para melhor esclarecimento dos fatos (cf. fl. 175).
 
No seu depoimento, o Demandante diz que conheceu a Demandada numa lanchonete (cf. fl. 43, 2.1). A Demandada já tinha vivido com um outro homem e tinha um filho de 8 anos (cf. fl. 43, 2.4). O namoro das partes era muito avançado, como o Demandante diz e durou cerca de 6 meses (cf. fl. 43, 2.6). Deste relacionamento por duas vezes a Demandada ficou grávida. Na primeira vez houve um aborto provocado e na segunda resolveram morar juntos (cf. fl. 43, 2.11), quando a Demandada já estava no quarto mês de gravidez (cf. fl. 44, 4.9). Como era necessário batizar, o padre teria dito que eles tinham que se casar (cf. fl. 43, 3.1). Assim, "o balizado do bebe foi determinante para o casamento" (fl. 44, 5.4). Diz o Demandante que somente se casaram para batizar o bebe (cf. fl. 44, 5.5). Se não houvesse essa exigência do padre, "não tínhamos casado no religioso, pois a Demandada nunca quis casar-se (cf. fl. 44, 5.6). Diz que nos seus relacionamentos era para formar uma família (cf. fl. 44, 4.5), um lar, mesmo sem práticas religiosas (cf. fl. 44, 6.1).

A vida conjugal durou cerca de 2 anos e 9 meses (cf. fl. 44, 5.1). Não havia interesse nem casar-se no civil e nem no religioso (cf. fl. 44, 6.8). Desde o início o relacionamento foi baseado em relações sexuais e quando essas terminaram, terminou também o relacionamento afetivo (cf. fl. 44, 6.2 e também fl.45,ó.16). 

Reinquirido o Demandante diz que o namoro durou mais ou menos seis meses e depois a Demandada ficou grávida e decidiram morar juntos (cf. fl. 243, 2). Não era um casamento desejado, mas ocorreu para que batizassem a filha (cf. fl. 244, 8, 29). A criança nasceu em 20 de maio de 1993 e o casamento foi celebrado em 11 de Dezembro de 1993, tendo o balizado ocorrido em 12 de dezembro de 1993 (cf. fl. 244, 10). Não convidou ninguém para o casamento porque era somente para cumprir a regra, a lei da igreja que era preciso se casar na igreja para poder batizar (cf. fl. 244-245, 13). Nos primeiros dias depois de casados não houve desentendimentos, mas depois tudo veio desbancar (cf. fl. 246, 22). O Demandante jurou que nunca se casou no civil e nem antes do casamento religioso e nem depois (cf. fl. 248). 

A Demandada diz no seu depoimento que o Demandante namorava uma colega e, depois da separação, ela começou a namorá-lo (cf. fl. 50, 2.2). Se relacionaram sexualmente antes do matrimonio (cf. fl. 50, 2.9). Quando a Demandada ficou grávida, pensaram em morar juntos (cf. fl. 50, 3.1). Houve somente o casamento religioso, para poderem batizar o filho do casal (cf. fl. 50, 3.4) quando a criança já estava com 6 meses (fl. 50, 3.5). Quando estava com 3 meses de gravidez, as partes foram morar juntas (cf. fl. 51, 4.9). Viveram dois anos e meio juntos (cf. fl. 51, 4.10). O casamento ocorreu no sábado e no domingo houve o batismo e isto porque as partes queriam batizar o filho e o Padre só batizava se eles casassem (cf. fl. 51, 5.5). Se o Padre não tivesse exigido eles resolveriam casar-se de forma mais madura (cf. fl. 51, 5.6), 'até poderia acontecer, mas não dessa forma" (fl. 51, 5.5). Eles queriam formar uma família, mas não tão depressa (cf fl. 51, 6.1). O problema na vida do casal era o pai do Demandante (cf. fl. 6.2), pois ele não aceitava que os filhos se tornassem independentes, sempre dava ordens e só ele sabia tudo (cf. fl. 50, 4.3). O pai do Demandante é temperamental e exigente (cf. fl. 52, 6.6).
A mãe do Demandante diz que pelo fato da Demandada ficar grávida, logo foram morar juntos (cf. fl. 57, 2.8). Com o nascimento do filho, as partes queriam batizar a criança, mas o Padre não permitiu se eles não se casassem (cf. fl. 57, 3.1). 

Uma amiga do Demandante diz que quase nada sabe, somente relata que o casamento religioso ocorreu porque as partes queriam batizar a criança e o padre só celebrava o batismo se os pais fossem casados (cf. fl. 70, 6.9). Reinquirida, a testemunha diz acreditar que o único interesse que levou as partes ao matrimonio foi o batismo da criança (cf. fl. 224, 9).

Outra amiga do Demandante diz que uma vez a Demandada grávida, o Demandante ficou apavorado e levou para morar com ele na casa dos pais dele. Quando nasceu a criança, querendo batizá-la, o Padre só batizaria se eles fossem casados.

CONCLUSÃO (dos 3 juízes da segunda instância)

Tudo ponderado, os juízes desta Segunda Instância chegaram à convicção de que se trata de um casamento imposto pela vontade do Pároco, o que no passado era uma constante para que os filhos fossem batizados. Verifica-se a pressão do Pároco pela data do próprio casamento, celebrado exatamente nas vésperas do batizado do filho do casal. Ora, tudo o que é imposto não é livre. Uma coisa é casarem-se as partes por livre e espontânea vontade, outra casarem-se para obterem um resultado alheio ao próprio sacramento do matrimônio. As partes não estavam, no momento do casamento, preparadas para assumir os encargos matrimoniais, por isso não queriam casar. Casaram simulando o consentimento ao dizerem quero casar quando, na verdade, somente queriam o batizado do filho, pelo menos naquelas circunstâncias. Portanto, concluem os juízes desta coorte: 

Se se deve reformar ou confirmar a sentença de Primeiro Grau, de 2110, que proveu AFIRMATIVAMENTE pela exclusão total do matrimônio (cân 1101 § 2), por parte do Demandante; e também AFIRMATIVAMENTE pela exclusão total do matrimônio (can. 1101 § 2) por parte da Demandada, respondendo que se deve CONFIRMAR a sentença da Primeira Instância por estarem convictos de que as partes simularam o consentimento ao excluírem totalmente o Matrimônio religioso.

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