sexta-feira, 16 de maio de 2014

QUER? APRESENTE PROVAS can. 1101 § 2


O CASAMENTO FOI NULO? - NINGUÉM É BOBO


 
A Demandante JULIETA casou-se com o Demandado ROMEU no dia 15 de Dezembro de 1973. Ela contava, então, 27 anos e ele 25 anos. Convieram durante 22 anos e tiveram duas filhas.

A fixação das dúvidas foi:

1-      Por simulação total do casamento por parte do Demandado (cân. 1101, 2).

2-      Por simulação parcial do casamento por exclusão da fidelidade da parte do Demandado (cân. 1101, 2).

 
1.- A Demandante descobre, após trinta anos, que o Demandado, seu marido, simulou o casamento, isto é, mentiu ao padre que testemunhava oficialmente o ato em nome da Igreja, dizendo que queria casar com a Demandante e, em consciência, não queria casar com ela.

A primeira reação de um juiz será: só agora é que descobriu que o Demandado não quis casar com ela? Se o Demandado não queria casar quem o obrigou a ter duas filhas e conviver com ela por 22 anos sem se separarem?  Se o Demandado não quis casar com a Demandante, ele é que a deveria ter abandonado, e foi ela que saiu de casa e o deixou com as filhas.

Embora não haja dúvidas de que se trata de um motivo forjado, contudo, há que confirmar a verdade ouvindo o Demandado.

Chamado a depor em Tribunal o Demandado afirma:

-“Eu me apaixonei pela Demandante, observei que era de boa família, que seria uma boa moça para me casar” (fol.60,3);

-“Havia entre nós um verdadeiro amor conjugal e ainda diálogo antes e depois do casamento” ((fol.60,15);

-“O nosso amor era um amor invejável por todos, era muito bonito e sempre andávamos de mãos dadas; eu nunca amei uma mulher como eu amei a Demandante; no momento do casamento eu tinha consciência e capacidade para viver a unidade e indissolubilidade do matrimônio cristão” (fol.61,16);

-“O casamento na Igreja foi um ato de livre e espontânea vontade nossa e não houve nenhum fato ou situação que nos pressionou a nos casar” (fol. 60, 10).

Portanto, não restam dúvidas de que o Demandado não simulou o contrato de casamento que incluía o famoso “até que a morte vos separe”.

2 - A Demandante alega ainda no processo que o Demandado excluiu do contrato de casamento a observância da fidelidade conjugal.

A quem alega cabe o ônus de provar o que afirma. Ora as provas alegadas não têm amparo jurídico porque se referem à infidelidade após o casamento, com a conclusão leviana de que quem traiu depois, traiu antes; ou quem trai uma vez, trai sempre. Essa permissa maior não é verdadeira e, por isso, suas conclusões podem ser falsas, precisando de provas concretas e não de simples pareceres ou “disse-me, disse-me”, de vizinhos.

Na apresentação de provas tenta a Demandante ludibriar os juízes com uma “Relação de saídas do Sr. Romeu 2001/2002”. Mesmo que verdade fosse que no “dia 4 de agosto do ano 2001, (o marido) saiu de manhã e voltou a casa no dia 5 à noite” e que “no dia 10 de agosto saiu de madrugada e voltou no dia 12 às 11h 15 min A.M.” (fol. 4), etc., etc... (são 24 anotações com dia, hora e minutos apontados), esses pormenores não impressionariam os juízes porque estes sabem muito bem que na relação não está comprovada a traição e, mesmo que estivesse, tratar-se-ia de acontecimentos posteriores ao casamento  que nada têm a ver com o consentimento dado em 1983, isto é, que o Demandado no ato do casamento já tinha intenção de, 18 anos depois, não obedecer ao preceito da Igreja de ser fiel à esposa.

Sabe-se que o casamento na Igreja católica é por toda a vida, tanto na saúde quanto na doença, tanto na fidelidade quanto na traição”, isto para o bem e segurança de toda a família. Cada uma das partes precisa conhecer muito bem a outra antes de assumir esse compromisso por toda a vida. Se as coisas não estão bem definidas, ou bastante claras, é melhor não casar ou fazê-lo só no civil quando os convites estão na rua e não se tem como voltar atrás. Entre dois males, escolha-se o menor. O homem e a mulher foram criados por Deus para serem felizes a vida toda, mas essa felicidade depende da liberdade da escolha de cada um.

Ora, uma vez que a Demandante e suas testemunhas não trouxeram uma prova concreta e segura da exclusão da fidelidade por parte do Demandado, pois “ver o demandado com outra mulher na rua” (fol.56,6 - Edna) não configura a traição, e para desencargo de consciência e também atendendo ao direito de defesa, os juízes não poderiam concluir sem ouvir a parte Demandada.

Chamado a juízo este confessou que antes do casamento nunca traiu a Demandante nem era sua intenção excluir a fidelidade: 

-“Posso afirmar que não houve traições antes da celebração do casamento” (fol. 60,8);

-“Na intimidade nós nos mostrávamos interessados em ter uma vida sexual saudável e fiel um com o outro” (fol. 61, 17);

-“Vivíamos em harmonia até o nascimento de nossas filhas... só depois é que tivemos dificuldades financeiras e, com isso, se iniciaram os primeiros problemas” (fol. 61,18)... a partir daí, “a Demandante estava gastando o dinheiro com outras coisas sem me prestar contas, e passei a beber e a gastar parte do meu dinheiro com bebidas e mulheres” (fol. 61, 19).

Portanto, conclui-se que a infidelidade não nasceu da exclusão do Demandado no ato sacramental do matrimônio mas surgiu como consequência dos desentendimentos do casal por dificuldades financeiras quando o amor já estava bastante desgastado. Não ficou provado nos autos nem a simulação total do casamento, nem a exclusão do compromisso de fidelidade por parte do Demandado.

É muito frequente o ponto inicial da separação do casal coincidir com os desentendimentos por questões financeiras. Diz o nosso povo que em casa de quem não tem pão todo o mundo briga e ninguém tem razão.

Na causa em apreço, trata-se apenas duma pretensão intempestiva da Demandante para justificar, perante a sociedade, o modo de vida que leva em coabitação com um Sr. de oitenta anos. Ora este Sr., aos 80 anos, não precisa dela como esposa para constituir uma nova família, mas como acompanhante e empregada... e para isso, ainda não há lei que obrigue a serem casados.
                                                VOTOS DOS JUIZES:
1-      NEGATIVAMENTE Por simulação total do casamento por parte do Demandado (cân. 1101, 2).

2-      NEGATIVAMENTE Por simulação parcial do casamento por exclusão da fidelidade da parte do Demandado (cân. 1101, 2).

                                     Rio de Janeiro,

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                                                    Pe. Abílio Soares de Vasconcelos

segunda-feira, 12 de maio de 2014

NULIDADE por INCAPACIDADE Cân. 1095

 INCAPAZES DE CASAR

 
Todos têm direito a contrair casamento e formar uma nova família...mas, nem todos querem; ou, mesmo querendo, não podem.
 O fato de todos terem o direito não significa que queiram casar.
Os fato de dois conviverem sob o mesmo teto não significa que estão casados ou sejam obrigados a casar. Nem sei por que a igreja católica pressiona os "velhinhos viúvos" a casarem outra vez! Para quê? Para evitar o "escândalo"? - Resposta: quem se escandaliza não passa de mais um "sepulcro caiado".
Essa pressão para que todos se casem leva muitos ao casamento sem capacidade para formarem uma nova família: "crescei e multiplicai-vos" (Gen. 1,28).
O Novo Código de Direito Canônico apresenta um artigo novo, o cân. 1095, que destrincha o principio universal do direito que dizia "ad impossibila nemo tenetur". Ninguém pode ser obrigado a assumir o que lhe é impossível. Vejamos o can. 1095 sob o ponto de vista da "impossibilidade de assumir" que torna "ipso facto" o casamento nulo:

A incapacidade consensual para o matrimônio pode ser motivada por três grandes capítulos contemplados no cân. 1095:
            - Os que carecem do suficiente uso da razão (1095,1);
            - Os imaturos, possuidores de defeito grave de discrição de juizo (1095,2);
            - Os incapazes de assumirem as obrigações essenciais do casamento (1095,3);

DA INCAPACIDADE.
Compreende-se perfeitamente que não podem casar os que não têm "uso da razão" ou lhes falta o mínimo necessário.
O n. 2 indica o defeito do que poderíamos chamar ''razão prática''. É a falta de maturidade psicológica para pesar a gravidade dos direitos e obrigações próprios do estado matrimonial. Possivelmente é um dos defeitos mais comuns nos nossos tempos e no nosso meio. Contudo, não podemos esquecer que o matrimônio goza do favor do direito; portanto, na dúvida sobre a existência de tal incapacidade, o matrimônio não pode ser proibido e, uma vez contraído, não pode ser declarado nulo pelo tribunal correspondente, sem que se demonstre que, de fato, existia a incapacidade (conf. cân. 1060).
Quando um dos cônjuges (ou ambos) casa muito novo podemos partir do pressuposto de que se trata de um imaturo. Há que provar que, apesar da pouca idade, já estava suficientemente maduro para discernir os deveres matrimoniais.
 
Já o cân.1095,3 diz: São incapazes de contrair matrimônio: - Os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica.

O n. 3 se justifica porque ninguém pode prometer entregar aquilo de que não é dono. Quem sofre desses defeitos psíquicos não pode prometer, por exemplo, a fidelidade conjugal ou o estabelecimento de uma comunhão de vidas para sempre, e, menos ainda, cumprir o essencial previsto no contrato matrimonial, que é “o bem dos cônjuges e a geração e educação da prole”, isto é, constituir uma nova família, dirigi-la e sustentá-la com dignidade.

A incapacidade de assumir o matrimônio por causas de natureza psíquica, do cânon 1095.3, é um capitulo autônomo, elaborado pela jurisprudência rotal após o Código de 1917, e acolhido pelo atual Código de Direito Canônico para resolver uma série de casamentos falidos devido a anomalias graves de fundo psíquico não previstas em lei. 
Sobre esta matéria, comenta o padre  Jesus  Sanchez Hortal:  Nesse  caso, a pessoa encontra-se  em  pleno uso da razão, pois  compreende perfeitamente o objeto do consentimento matrimonial; pode dizer-se também que,  até certo ponto, está no gozo de sua vontade e quer  realmente casar-se. Contudo, no campo  matrimonial, essa vontade se apresenta  como algo ilusório.  Por  causa de uma  grave anomalia  psíquica,  sente  um impulso irresistível a  comporta-se de  modo diferente do que promete.   (Hortal, J. Sanchez, O Que Deus uniu, Loyola, 1986, p.105, SP).

Convém notar que a causa  psíquica  explica por  que  a  pessoa não  pode  assumir, mas é a  impossibilidade de assumir (não a causa)  que  constitui a  verdadeira  incapacidade consensual.  Portanto,  para  ser  reconhecida  a nulidade por este capítulo,  o que se deve  provar  não é  tanto a identidade da  anomalia psíquica mas a impossibilidade de assumir os deveres matrimoniais por causa dela. Neste sentido, ela deverá ser necessariamente grave para invalidar o consentimento dado.
Segundo a interpretação do Legislador Supremo,  para o Juiz,  para  o canonista, deve  ficar  claro o princípio de que somente a incapacidade de realizar  uma  verdadeira comunhão de vida e de amor, e não apenas a dificuldade de prestar o consentimento, é que torna nulo o matrimônio ” (João Paulo II, Discurso à Rota Romana, AAS vol. LXXIX (1987), p. 1457).

Muitas vezes, na discussão das causas matrimoniais, os juízes sentem uma certa dificuldade em aplicar aos fatos em questão,o direito previsto no cân. 1095. Tanto as partes quanto as testemunhas não discutem teorias, até porque as desconhecem, mas limitam-se a narrar procedimentos “post nupcias” de deveres não cumpridos, que tanto podem ter sido consequência da imaturidade quanto da incapacidade de quem não os cumpriu. Por isso, é sempre aconselhável que na exposição IN IURE se exponham os fundamentos e diferenças existentes entre o n. 2 e n.3 do cân. 1095.
Bêbados inveterados, drogados, homossexuais, lésbicas, podem ser enquadrados no can. 1095,3... quando o seu comportamento torna insuportável a vida a dois.
A finalidade do casamento não é para "eu" ser feliz... mas para eu fazer feliz o(a) outro (a)... e este me tornar a mim feliz.

NULIDADE por ERRO OU ENGANO cann. 1097-98


                  ERRO DE QUALIDADES OU AUSÊNCIA DELAS  


1-    O cân. 1097 trata de um tipo especial de erro e não do erro em sentido geral. Este é o capítulo mais comum que passeia pelos corredores dos tri­bunais que tratam da invalidade do casamento. Já diziam os antigos: est hominis errare. O homem, ou a mulher, dificilmente erra a ponto de trocar a pessoa querida pela não querida. O erro mais comum é exatamente o erro de “qualidades”, intrínsecas ou extrínsecas, que desidentificam a pessoa com quem se quer casar.

2-    No “erro de qualidades” está embutida a famosa "porneia" - QUE NINGUÉM SABE HOJE O QUE É - de que fala São Mateus, e que permitia que o homem repudiasse a esposa, (Mt 19,9), naturalmente, por "error in qualitate": uma prostituta, uma lésbica ....  Para que a lei fosse justa, deveria permitir também à mulher repudiar o marido por iguais atributos. A injustiça estava em penalizar as mulheres e não os homens.

3-    A lei canônica não aceita nenhuma possibili­dade de divórcio, nem por motivo de “porneia”. Está mais para causa de invalidade do casamento, só que com roupagem bem mais moderna. A “porneia” tem o mesmo poder destruidor da vida em comunidade e, consequentemente, torna impossível o convívio conjugal. As razões encontram-se nas profundezas do psiquismo humano que, quando crescem, revelam-se como incapacidades para assumir os deveres matrimoniais e, consequentemente, para quem escolheu sem querer um “error in qualitate personae”.

4-    Note-se que a palavra  “prostituta” tanto pode significar a pessoa que não se deseja, como a pessoa que se deseja: quer casar com Raquel, a prostituta, e não com a Raquel vendedora de frutas. Se casa com a “Raquel vendedora” pensando que é a “Raquel prostituta”, o casamento é inválido porque cometeu erro in persona; se casa com a “Raquel pensando que ela não é “prostituta” e ela é, errou na ausência da qualidade que identificaria a pessoa com quem deseja casar-se: quer casar com a “Raquel não prostituta” e não com a “Raquel prostitua”.
     A qualidade, ou ausência da qualidade, pretendida identifica a pessoa com a qual o homem, ou a mulher, quer casar. Não casar com uma prostituta pode ser uma VONTADE diretamente visada pela pessoa que casa. Visar diretamente a geração dos filhos, quer case com uma quer case com a outra, é obrigatório por lei. E se a vontade das partes nenhum poder humano pode dispensar ou substituir (can. 1057 § 1), do mesmo modo, a vontade da lei também não pode ser dispensada nem substituída.

5-    O cân. 1097 § 2 é campo fértil para o “dolo” crescer e fortificar-se. Podemos dizer que o “error in qualitate personae” é a praia do “dolo” (can. 1098). Apresentar qualidades que não existem, ou encobrir defeitos que existem, leva muita gente a decidir-se pelo casamento com uma pessoa determinada. Há muitos interesses escusos por trás do casamento, tanto por parte de quem deseja casar, quanto de seus familiares e até terceiros. A Raquel, do exemplo, sabendo que seu namorado quer casar com uma médica, pode apresentar-se como sendo médica, evitando dolosamente que ele descubra que não é;  ou, então, pode encobrir dolosamente que foi “prostituta” ou que padece de uma “porneia” que sabe que não será aceita pelo namorado. Os pais, irmãos e amigos, podem também estar mais interessados ainda no casamento, sobretudo se o noivo é rico, e, consequentemente, trabalharem a vontade de ambas as partes a decidirem-se pelo consentimento matrimonial. O erro, induzido dolosamente, sobre as qualidades de Raquel ou do noivo, sendo a causa que determinou a vontade de casar, leva à invalidade do casamento.
 
Nem todos os que entram na igreja, dizem que querem casar e recebem um banho de água benta, saiem de lá abençoados por Deus.
São dois, ambos têm que querer casar e ambos têm que poder casar. 
 
 

sexta-feira, 9 de maio de 2014

NÃO ADIANTA SÓ QUERER CASAR

QUERER E PODER CASAR

 
Não adianta querer casar, é necessário que também possa casar, isto é, possa formar uma família feliz:
 
A Demandante  XXXXX casou-se com o Demandado YYYYY no dia 0 de Dezembro de 199.. Ela contava, então, 26 anos e ele 25 anos. Convieram com muitas dificuldades durante 10 anos e tiveram um filho.

A fixação das dúvidas foi:

1- Por incapacidade do Demandado para assumir os deveres do matrimônio por causa de problemas relacionados com alcoolismo (cân. 1095, 3).

A Demandante alega no processo que durante o namoro o Demandado ou bebia com moderação ou se mortificava quando se encontrava com ela por isso resolveram casar. Porém, depois de casados, o Demandado começou a soltar-se cada vez mais a ponto de tornar-se a vida de casados insuportável devido ao excesso de bebidas alcoólicas e drogas.

Tentou a Demandante corrigir a doença do Demandado de diversas maneiras, inclusive levando-o às reuniões dos Alcoólicos Anônimos mas ele não perseverou. A paciência e as forças para aturar o Demandado esgotou-se completamente após 10 anos de luta.  Separação deu-se para proteger a saúde da Demandante e do filho, já muito abalado mas confusões constantes motivadas pelas drogas e bebedeiras do Demandado.

As testemunhas confirmam no pós casamento as brigas do casal por causa do excesso de bebida do Demandado. Pior que aturar um bêbado só mesmo aturar um louco.

O mal, ou doença do alcoolismo, existiu e foi comprovada. O Demandado não compareceu para defender-se. Ora, é do conhecimento popular que quem cala consente. Mas precisamos saber mais sobre a sua origem, a raiz do mal. Foi importante o parecer do perito em assuntos da psicologia humana que assim se expressou:

1-      Antes da celebração matrimonial, e ao tempo desta celebração, o Demandado fazia uso de bebida alcoólica (CID 10 Z72.1 – uso de álcool), mas sem caracterizar estado de dependência química ou transtorno mental devido ao uso de álcool (alcoolismo);

2-      A partir do segundo ano de casados, o periciado passou a fazer uso de bebida alcoólica de modo imoderado e episódico, caracterizando nele a presença de Transtorno Mental, comportamento decorrente de uso de álcool ( CID 10F 10.0).

O tempo, que é a melhor testemunha e investigador das causas ocultas diz-nos que a doença do alcoolismo já estava enraizada no Demandado antes do casamento e foi se acentuando mais e mais na medida em que era alimentada e não tratada. Antes não estava “caracterizada”... mas logo depois ficou mais que caracterizada.

A Demandante casou-se pensando no equilíbrio do Demandado, o que daria para levar o casamento até que a morte chegasse. Enganou-se. Em menos de dois anos a vida de casados já estava destruída pela ação demolidora do álcool ingerido em maior quantidade e muitas vezes acrescentado simultaneamente ao uso de drogas. Nem o nascimento do filho foi suficiente para que o Demandado pusesse freio à sua própria destruição. A doença não surgiu depois do casamento, ela preexistia, cresceu, explodiu.

A vinculação do casamento está condicionada à intenção do Demandado de não trair o seu compromisso de não deixar que o álcool ou a droga destrua o bem-estar do cônjuges na vida matrimonial. O casamento não é para cada um ser feliz à sua maneira, mas para um tornar o outro realizado e feliz. Ele continuou bebendo e drogando-se cada vez mais, sem ligar para o bem estar do outro. Aguentar um bêbado, quem há-de? Bêbado e drogado, talvez somente uma santa. Se alguma mulher quiser aguentar dia e noite um bêbado azucrinando o seu ouvido, vomitando nos lugares mais indevidos e, por cima, ser espancada, pode... mas obrigada não é a fazê-lo até que a morte os separe. Deus criou homem e mulher para serem ambos felizes.

Quem não tem condições para o casamento, viva solteiro, e não fique infernando a vida dos outros. Se os dois se drogam ou exageram na bebida, é outro problema, pois devem entender-se muito bem. Se um já sabia do problema do outro antes do casamento, e consentiu em casar-se assim mesmo, não tem razão para vir a reclamar em juízo.

O casamento é para quem pode e quer casar. Se não pode, não adianta querer; se não quer, não adianta poder.

Votos dos juizes:

- AFIRMATIVAMENTE. Declarado o casamento nulo por incapacidade do Demandado para assumir os deveres do matrimônio por causas de fundo psíquico manifestadas no uso exagerado de álcool e drogas (cân. 1095, 3).

 

Rio de Janeiro, 0 de MAIO de 201..

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