QUERER E PODER CASAR
Não adianta querer casar, é necessário que também possa casar, isto é, possa formar uma família feliz:
A Demandante XXXXX casou-se com o Demandado YYYYY no dia 0 de Dezembro de 199.. Ela contava, então,
26 anos e ele 25 anos. Convieram com muitas dificuldades durante 10 anos e
tiveram um filho.
A fixação das dúvidas foi:
1- Por incapacidade do Demandado para assumir os deveres do
matrimônio por causa de problemas relacionados com alcoolismo (cân. 1095, 3).
A Demandante alega no processo que durante o namoro o
Demandado ou bebia com moderação ou se mortificava quando se encontrava com ela
por isso resolveram casar. Porém, depois de casados, o Demandado começou a
soltar-se cada vez mais a ponto de tornar-se a vida de casados insuportável
devido ao excesso de bebidas alcoólicas e drogas.
Tentou a Demandante corrigir a doença do Demandado de
diversas maneiras, inclusive levando-o às reuniões dos Alcoólicos Anônimos mas
ele não perseverou. A paciência e as forças para aturar o Demandado esgotou-se
completamente após 10 anos de luta.
Separação deu-se para proteger a saúde da Demandante e do filho, já
muito abalado mas confusões constantes motivadas pelas drogas e bebedeiras do
Demandado.
As testemunhas confirmam no pós casamento as brigas do casal
por causa do excesso de bebida do Demandado. Pior que aturar um bêbado só mesmo
aturar um louco.
O mal, ou doença do alcoolismo, existiu e foi comprovada. O
Demandado não compareceu para defender-se. Ora, é do conhecimento popular que
quem cala consente. Mas precisamos saber mais sobre a sua origem, a raiz do
mal. Foi importante o parecer do perito em assuntos da psicologia humana que
assim se expressou:
1- Antes da celebração matrimonial, e ao
tempo desta celebração, o Demandado fazia uso de bebida alcoólica (CID 10 Z72.1
– uso de álcool), mas sem caracterizar estado de dependência química ou
transtorno mental devido ao uso de álcool (alcoolismo);
2- A partir do segundo ano de casados, o
periciado passou a fazer uso de bebida alcoólica de modo imoderado e episódico,
caracterizando nele a presença de Transtorno Mental, comportamento decorrente
de uso de álcool ( CID 10F 10.0).
O tempo, que é a melhor testemunha e
investigador das causas ocultas diz-nos que a doença do alcoolismo já estava
enraizada no Demandado antes do casamento e foi se acentuando mais e mais na
medida em que era alimentada e não tratada. Antes não estava “caracterizada”...
mas logo depois ficou mais que caracterizada.
A Demandante casou-se pensando no
equilíbrio do Demandado, o que daria para levar o casamento até que a morte
chegasse. Enganou-se. Em menos de dois anos a vida de casados já estava
destruída pela ação demolidora do álcool ingerido em maior quantidade e muitas
vezes acrescentado simultaneamente ao uso de drogas. Nem o nascimento do filho
foi suficiente para que o Demandado pusesse freio à sua própria destruição. A
doença não surgiu depois do casamento, ela preexistia, cresceu, explodiu.
A vinculação do casamento está
condicionada à intenção do Demandado de não trair o seu compromisso de não
deixar que o álcool ou a droga destrua o bem-estar do cônjuges na vida
matrimonial. O casamento não é para cada um ser feliz à sua maneira, mas para
um tornar o outro realizado e feliz. Ele continuou bebendo e drogando-se cada
vez mais, sem ligar para o bem estar do outro. Aguentar um bêbado, quem há-de? Bêbado
e drogado, talvez somente uma santa. Se alguma mulher quiser aguentar dia e
noite um bêbado azucrinando o seu ouvido, vomitando nos lugares mais indevidos
e, por cima, ser espancada, pode... mas obrigada não é a fazê-lo até que a
morte os separe. Deus criou homem e mulher para serem ambos felizes.
Quem não tem condições para o
casamento, viva solteiro, e não fique infernando a vida dos outros. Se os dois
se drogam ou exageram na bebida, é outro problema, pois devem entender-se muito
bem. Se um já sabia do problema do outro antes do casamento, e consentiu em
casar-se assim mesmo, não tem razão para vir a reclamar em juízo.
O casamento é para quem pode e quer
casar. Se não pode, não adianta querer; se não quer, não adianta poder.
Votos dos juizes:
- AFIRMATIVAMENTE. Declarado o casamento nulo por incapacidade
do Demandado para assumir os deveres do matrimônio por causas de fundo psíquico manifestadas no uso exagerado de álcool e drogas (cân. 1095, 3).
Rio de Janeiro, 0 de MAIO de 201..
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