sexta-feira, 9 de maio de 2014

NÃO ADIANTA SÓ QUERER CASAR

QUERER E PODER CASAR

 
Não adianta querer casar, é necessário que também possa casar, isto é, possa formar uma família feliz:
 
A Demandante  XXXXX casou-se com o Demandado YYYYY no dia 0 de Dezembro de 199.. Ela contava, então, 26 anos e ele 25 anos. Convieram com muitas dificuldades durante 10 anos e tiveram um filho.

A fixação das dúvidas foi:

1- Por incapacidade do Demandado para assumir os deveres do matrimônio por causa de problemas relacionados com alcoolismo (cân. 1095, 3).

A Demandante alega no processo que durante o namoro o Demandado ou bebia com moderação ou se mortificava quando se encontrava com ela por isso resolveram casar. Porém, depois de casados, o Demandado começou a soltar-se cada vez mais a ponto de tornar-se a vida de casados insuportável devido ao excesso de bebidas alcoólicas e drogas.

Tentou a Demandante corrigir a doença do Demandado de diversas maneiras, inclusive levando-o às reuniões dos Alcoólicos Anônimos mas ele não perseverou. A paciência e as forças para aturar o Demandado esgotou-se completamente após 10 anos de luta.  Separação deu-se para proteger a saúde da Demandante e do filho, já muito abalado mas confusões constantes motivadas pelas drogas e bebedeiras do Demandado.

As testemunhas confirmam no pós casamento as brigas do casal por causa do excesso de bebida do Demandado. Pior que aturar um bêbado só mesmo aturar um louco.

O mal, ou doença do alcoolismo, existiu e foi comprovada. O Demandado não compareceu para defender-se. Ora, é do conhecimento popular que quem cala consente. Mas precisamos saber mais sobre a sua origem, a raiz do mal. Foi importante o parecer do perito em assuntos da psicologia humana que assim se expressou:

1-      Antes da celebração matrimonial, e ao tempo desta celebração, o Demandado fazia uso de bebida alcoólica (CID 10 Z72.1 – uso de álcool), mas sem caracterizar estado de dependência química ou transtorno mental devido ao uso de álcool (alcoolismo);

2-      A partir do segundo ano de casados, o periciado passou a fazer uso de bebida alcoólica de modo imoderado e episódico, caracterizando nele a presença de Transtorno Mental, comportamento decorrente de uso de álcool ( CID 10F 10.0).

O tempo, que é a melhor testemunha e investigador das causas ocultas diz-nos que a doença do alcoolismo já estava enraizada no Demandado antes do casamento e foi se acentuando mais e mais na medida em que era alimentada e não tratada. Antes não estava “caracterizada”... mas logo depois ficou mais que caracterizada.

A Demandante casou-se pensando no equilíbrio do Demandado, o que daria para levar o casamento até que a morte chegasse. Enganou-se. Em menos de dois anos a vida de casados já estava destruída pela ação demolidora do álcool ingerido em maior quantidade e muitas vezes acrescentado simultaneamente ao uso de drogas. Nem o nascimento do filho foi suficiente para que o Demandado pusesse freio à sua própria destruição. A doença não surgiu depois do casamento, ela preexistia, cresceu, explodiu.

A vinculação do casamento está condicionada à intenção do Demandado de não trair o seu compromisso de não deixar que o álcool ou a droga destrua o bem-estar do cônjuges na vida matrimonial. O casamento não é para cada um ser feliz à sua maneira, mas para um tornar o outro realizado e feliz. Ele continuou bebendo e drogando-se cada vez mais, sem ligar para o bem estar do outro. Aguentar um bêbado, quem há-de? Bêbado e drogado, talvez somente uma santa. Se alguma mulher quiser aguentar dia e noite um bêbado azucrinando o seu ouvido, vomitando nos lugares mais indevidos e, por cima, ser espancada, pode... mas obrigada não é a fazê-lo até que a morte os separe. Deus criou homem e mulher para serem ambos felizes.

Quem não tem condições para o casamento, viva solteiro, e não fique infernando a vida dos outros. Se os dois se drogam ou exageram na bebida, é outro problema, pois devem entender-se muito bem. Se um já sabia do problema do outro antes do casamento, e consentiu em casar-se assim mesmo, não tem razão para vir a reclamar em juízo.

O casamento é para quem pode e quer casar. Se não pode, não adianta querer; se não quer, não adianta poder.

Votos dos juizes:

- AFIRMATIVAMENTE. Declarado o casamento nulo por incapacidade do Demandado para assumir os deveres do matrimônio por causas de fundo psíquico manifestadas no uso exagerado de álcool e drogas (cân. 1095, 3).

 

Rio de Janeiro, 0 de MAIO de 201..

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