segunda-feira, 12 de maio de 2014

NULIDADE por INCAPACIDADE Cân. 1095

 INCAPAZES DE CASAR

 
Todos têm direito a contrair casamento e formar uma nova família...mas, nem todos querem; ou, mesmo querendo, não podem.
 O fato de todos terem o direito não significa que queiram casar.
Os fato de dois conviverem sob o mesmo teto não significa que estão casados ou sejam obrigados a casar. Nem sei por que a igreja católica pressiona os "velhinhos viúvos" a casarem outra vez! Para quê? Para evitar o "escândalo"? - Resposta: quem se escandaliza não passa de mais um "sepulcro caiado".
Essa pressão para que todos se casem leva muitos ao casamento sem capacidade para formarem uma nova família: "crescei e multiplicai-vos" (Gen. 1,28).
O Novo Código de Direito Canônico apresenta um artigo novo, o cân. 1095, que destrincha o principio universal do direito que dizia "ad impossibila nemo tenetur". Ninguém pode ser obrigado a assumir o que lhe é impossível. Vejamos o can. 1095 sob o ponto de vista da "impossibilidade de assumir" que torna "ipso facto" o casamento nulo:

A incapacidade consensual para o matrimônio pode ser motivada por três grandes capítulos contemplados no cân. 1095:
            - Os que carecem do suficiente uso da razão (1095,1);
            - Os imaturos, possuidores de defeito grave de discrição de juizo (1095,2);
            - Os incapazes de assumirem as obrigações essenciais do casamento (1095,3);

DA INCAPACIDADE.
Compreende-se perfeitamente que não podem casar os que não têm "uso da razão" ou lhes falta o mínimo necessário.
O n. 2 indica o defeito do que poderíamos chamar ''razão prática''. É a falta de maturidade psicológica para pesar a gravidade dos direitos e obrigações próprios do estado matrimonial. Possivelmente é um dos defeitos mais comuns nos nossos tempos e no nosso meio. Contudo, não podemos esquecer que o matrimônio goza do favor do direito; portanto, na dúvida sobre a existência de tal incapacidade, o matrimônio não pode ser proibido e, uma vez contraído, não pode ser declarado nulo pelo tribunal correspondente, sem que se demonstre que, de fato, existia a incapacidade (conf. cân. 1060).
Quando um dos cônjuges (ou ambos) casa muito novo podemos partir do pressuposto de que se trata de um imaturo. Há que provar que, apesar da pouca idade, já estava suficientemente maduro para discernir os deveres matrimoniais.
 
Já o cân.1095,3 diz: São incapazes de contrair matrimônio: - Os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica.

O n. 3 se justifica porque ninguém pode prometer entregar aquilo de que não é dono. Quem sofre desses defeitos psíquicos não pode prometer, por exemplo, a fidelidade conjugal ou o estabelecimento de uma comunhão de vidas para sempre, e, menos ainda, cumprir o essencial previsto no contrato matrimonial, que é “o bem dos cônjuges e a geração e educação da prole”, isto é, constituir uma nova família, dirigi-la e sustentá-la com dignidade.

A incapacidade de assumir o matrimônio por causas de natureza psíquica, do cânon 1095.3, é um capitulo autônomo, elaborado pela jurisprudência rotal após o Código de 1917, e acolhido pelo atual Código de Direito Canônico para resolver uma série de casamentos falidos devido a anomalias graves de fundo psíquico não previstas em lei. 
Sobre esta matéria, comenta o padre  Jesus  Sanchez Hortal:  Nesse  caso, a pessoa encontra-se  em  pleno uso da razão, pois  compreende perfeitamente o objeto do consentimento matrimonial; pode dizer-se também que,  até certo ponto, está no gozo de sua vontade e quer  realmente casar-se. Contudo, no campo  matrimonial, essa vontade se apresenta  como algo ilusório.  Por  causa de uma  grave anomalia  psíquica,  sente  um impulso irresistível a  comporta-se de  modo diferente do que promete.   (Hortal, J. Sanchez, O Que Deus uniu, Loyola, 1986, p.105, SP).

Convém notar que a causa  psíquica  explica por  que  a  pessoa não  pode  assumir, mas é a  impossibilidade de assumir (não a causa)  que  constitui a  verdadeira  incapacidade consensual.  Portanto,  para  ser  reconhecida  a nulidade por este capítulo,  o que se deve  provar  não é  tanto a identidade da  anomalia psíquica mas a impossibilidade de assumir os deveres matrimoniais por causa dela. Neste sentido, ela deverá ser necessariamente grave para invalidar o consentimento dado.
Segundo a interpretação do Legislador Supremo,  para o Juiz,  para  o canonista, deve  ficar  claro o princípio de que somente a incapacidade de realizar  uma  verdadeira comunhão de vida e de amor, e não apenas a dificuldade de prestar o consentimento, é que torna nulo o matrimônio ” (João Paulo II, Discurso à Rota Romana, AAS vol. LXXIX (1987), p. 1457).

Muitas vezes, na discussão das causas matrimoniais, os juízes sentem uma certa dificuldade em aplicar aos fatos em questão,o direito previsto no cân. 1095. Tanto as partes quanto as testemunhas não discutem teorias, até porque as desconhecem, mas limitam-se a narrar procedimentos “post nupcias” de deveres não cumpridos, que tanto podem ter sido consequência da imaturidade quanto da incapacidade de quem não os cumpriu. Por isso, é sempre aconselhável que na exposição IN IURE se exponham os fundamentos e diferenças existentes entre o n. 2 e n.3 do cân. 1095.
Bêbados inveterados, drogados, homossexuais, lésbicas, podem ser enquadrados no can. 1095,3... quando o seu comportamento torna insuportável a vida a dois.
A finalidade do casamento não é para "eu" ser feliz... mas para eu fazer feliz o(a) outro (a)... e este me tornar a mim feliz.

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