INCAPAZES DE CASAR
A incapacidade consensual para o matrimônio pode ser motivada por três grandes
capítulos contemplados no cân. 1095:
- Os que carecem do suficiente uso da razão (1095,1);
- Os imaturos, possuidores de defeito grave de discrição de juizo (1095,2);
- Os incapazes de assumirem as obrigações essenciais do casamento (1095,3);
DA INCAPACIDADE.
Compreende-se perfeitamente que não podem casar os que não têm "uso da razão" ou lhes falta o mínimo necessário.
O n. 2 indica o defeito do que
poderíamos chamar ''razão prática''. É a falta de maturidade psicológica para
pesar a gravidade dos direitos e obrigações próprios do estado matrimonial.
Possivelmente é um dos defeitos mais comuns nos nossos tempos e no nosso meio.
Contudo, não podemos esquecer que o matrimônio goza do favor do direito;
portanto, na dúvida sobre a existência de tal incapacidade, o matrimônio não pode
ser proibido e, uma vez contraído, não pode ser declarado nulo pelo tribunal
correspondente, sem que se demonstre que, de fato, existia a incapacidade
(conf. cân. 1060).
Quando um dos cônjuges (ou ambos) casa muito novo podemos partir do pressuposto de que se trata de um imaturo. Há que provar que, apesar da pouca idade, já estava suficientemente maduro para discernir os deveres matrimoniais.
Já o cân.1095,3 diz: São incapazes de contrair matrimônio: - Os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica.
O n. 3 se justifica porque ninguém
pode prometer entregar aquilo de que não é dono. Quem sofre desses defeitos
psíquicos não pode prometer, por exemplo, a fidelidade conjugal ou o
estabelecimento de uma comunhão de vidas para sempre, e, menos ainda, cumprir
o essencial previsto no contrato matrimonial, que é “o bem dos cônjuges e a geração e
educação da prole”, isto é, constituir uma nova família, dirigi-la e sustentá-la com dignidade.
A
incapacidade de assumir o matrimônio por causas de natureza psíquica, do cânon
1095.3, é um capitulo autônomo, elaborado pela jurisprudência rotal após o
Código de 1917, e acolhido pelo atual Código de Direito Canônico para resolver
uma série de casamentos falidos devido a anomalias graves de fundo psíquico não
previstas em lei.
Sobre esta matéria, comenta o
padre Jesus Sanchez Hortal: Nesse caso, a pessoa encontra-se em
pleno uso da razão, pois
compreende perfeitamente o objeto do consentimento matrimonial; pode
dizer-se também que, até certo ponto,
está no gozo de sua vontade e quer
realmente casar-se. Contudo, no campo
matrimonial, essa vontade se apresenta
como algo ilusório. Por causa de uma
grave anomalia psíquica, sente
um impulso irresistível a
comporta-se de modo diferente do
que promete. (Hortal, J. Sanchez, O
Que Deus uniu, Loyola, 1986, p.105, SP).
Convém
notar que a causa psíquica explica por
que a pessoa não
pode assumir, mas é a impossibilidade de assumir (não a causa)
que constitui a verdadeira
incapacidade consensual.
Portanto, para ser
reconhecida a nulidade por este
capítulo, o que se deve provar
não é tanto a identidade da anomalia psíquica mas a impossibilidade de
assumir os deveres matrimoniais por causa dela. Neste sentido, ela deverá ser necessariamente grave
para invalidar o consentimento dado.
Segundo a interpretação do Legislador
Supremo, para o Juiz, para o
canonista, deve ficar claro o princípio de que somente a
incapacidade de realizar uma verdadeira comunhão de vida e de amor, e não
apenas a dificuldade de prestar o consentimento, é que torna nulo o matrimônio
” (João Paulo II, Discurso à Rota Romana, AAS vol. LXXIX (1987), p. 1457).
Muitas
vezes, na discussão das causas matrimoniais, os juízes sentem uma certa
dificuldade em aplicar aos fatos em questão,o direito previsto no cân. 1095.
Tanto as partes quanto as testemunhas não discutem teorias, até porque as
desconhecem, mas limitam-se a narrar procedimentos “post nupcias” de deveres
não cumpridos, que tanto podem ter sido consequência da imaturidade quanto da
incapacidade de quem não os cumpriu. Por isso, é sempre aconselhável que na
exposição IN IURE se exponham os fundamentos e diferenças existentes entre o n.
2 e n.3 do cân. 1095.
Bêbados inveterados, drogados, homossexuais, lésbicas, podem ser enquadrados no can. 1095,3... quando o seu comportamento torna insuportável a vida a dois.
A finalidade do casamento não é para "eu" ser feliz... mas para eu fazer feliz o(a) outro (a)... e este me tornar a mim feliz.
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