segunda-feira, 9 de junho de 2014

Caso da ex-freira


Caso de ex-freira


 

Maria Piveta, ex-freira, casou com Ronaldo e descobriu, após o casamento, que este era homossexual e incapaz sequer de consumar o casamento. Fez várias tentativas para se “desfazer” desse vínculo meramente legal, pois tinha absoluta consciência de que seu casamento foi inválido e, portanto, não elevado a sacramento. Lutou em vão porque Ronaldo não compareceu ao Tribunal e a perícia constatou pequenos sinais de tentativas de consumação.

Pressionada pela idade, contraiu uma segunda união com um homem capaz, a quem ama e por quem é amada, pai dos seus três filhos. Espera, agora, que a igreja lhe reconheça o direito de comungar e de contrair casamento válido e indissolúvel com o pai de seus filhos.

Assim como Piveta vive a fidelidade para o pai de seus filhos, da segunda união, e se dedica totalmente à família, assim teria feito na primeira união se tivesse acertado na escolha de um homem capaz. Para tudo na vida se exige capacidade.

Não é difícil concluir, portanto, qual a união que Deus abençoou, mesmo sem passar pela forma canônica que a igreja oferece.

 Até hoje Piveta está clamando aos céus, como tantas outras mulheres, para que seja declarada a nulidade da primeira união.... e que a segunda união seja “sanada” pela igreja.... e lhe abram os “portões” para que consiga chegar à mesa da comunhão.

Veja-se o absurdo, e se é possível: A Piveta, uma vez que é casada na igreja com “A”, deve deixar o pai de seus filhos, que é “B”, para ir viver novamente com “A”, que, por sua vez já contraiu até casamento homossexual com “C”.

Tem solução o caso da Piveta ? Tem... mas depende da boa vontade de muita gente, da disponibilidade de muito tempo, de gastos necessários ao sustento da família.

A Igreja, sendo speculum justitiae (espelho da justiça) precisa rever com urgência o seu Direito substantivo e processual e agir com rapidez.

O caso da Piveta é um entre milhares que se arrastam pelos Tribunais Eclesiásticos e apenas mais um entre milhões que não chegam nem às portas da primeira instância dos Tribunais.

A Dignitas Connubii  não passa de uma peneira tentando segurar a passagem da luz do sol. Não tocou no que está na essência dos problemas. O ilustre professor JUAN JOSÈ GARCÍA FAÍLDE, comentando a Dignitas Connubii afirma: “Confesso que nunca vi com bons olhos este cân. 1085 § 2 que diz:

- “Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é permitido contrair outro antes de constar legitimamente e com certeza da nulidade ou dissolução do primeiro”.

E acrescenta o ilustre Decano emérito do Tribunal da Nunciatura de Madrid: “ Prevalece aqui, portanto, o legal sobre a realidade e sobre o ius connubi: sobre a realidade, porque, apesar de partir do pressuposto de que o matrimônio é realmente nulo, se obriga a proceder no foro externo como se realmente fosse válido; sobre o ius connubi, porque a quem não está sujeito a um “impedimento de vínculo” se proíbe contrair matrimônio como se estivesse sujeito a esse impedimento. Tenho-me perguntado muitas vezes se isto se compagina com o que nos deixou dito Nosso Senhor: que não é o homem para o Sábado mas o Sábado para o homem”.([1])  

E eu também me pergunto mil vezes: E o foro interno (Confessionário) deve seguir essa mesma orientação do foro externo (Tribunais)? O confessor não pode atuar separadamente e, portanto resolver na hora da confissão, sem esperar pela conclusão do judiciário? É triste ver que as orientações dos alunos prevalecem às lições dos professores. Por isso muitas pessoas saem dos confessionários chorando... quando deveriam sair de lá aliviadas dos fardos que lhes colocaram às costas!

A Igreja precisa despertar para a realidade em que vivemos e abrir as portas da justiça aos fiéis que ainda confiam nela.

Quanta gente, por causa de tanto esperar que lhe fosse concedida a graça da dispensa do matrimônio por inconsumação (teve gente que esperou 16 anos) ou pela declaração de nulidade (estão sendo julgados em segunda instância de processos iniciados em 2001) ficou sem casar …sem ter filhos. E isto não é pecado “grande”? O problema não é de quem trancou as portas?

O maior sinal de que Deus abençoou o casamento são os filhos, fruto da união do homem com a mulher. Estas uniões, sim, não separe o homem estas famílias abençoadas por Deus.

O Papa Francisco falou: “A Igreja não é uma Alfândega”.


[1] - Conf. Revista FORUM CANONICUM, vol. I/1-2, ano I, Jan-Dez, 2006, Lisboa; JUAN JOSÈ GARCÍA FAÍLDE, Análise da Instrução DIGNITAS CONNUBII, pág. 49.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Casados e marginalizados


O casamento do Antigo Testamento

tem o “placet” de Cristo


Já vi, pelos e-mails que chegam que a confusão reina sob o estado de graça de quem é casado na igreja e quem não é ou já foi.

É bom voltarmos às origens no Antigo Testamento e verificar se aquilo que os homens seguiam por tradição em relação ao casamento tem o aval, isto é, a concordância de Cristo.


I - FUNDAMENTOS BÍBLICOS


1.1  – LEI  CONSTITUCIONAL BÍBLICA


Em dez mandamentos Moisés resumiu os principais deveres do homem para com o próximo e para com Deus; em apenas três artigos a Tradição  resume no livro do Gênesis a constituição do casamento:

Art. 01 - “Não é bom que o homem esteja só; vou dar-lhe uma ajuda que lhe seja adequada” (Gên. 2,18). Apresentando a mulher ao homem, Deus teve deste a resposta:  “Osso de meus ossos e a carne de minha carne”. (Gen. 2,23).

Art. 02 - “O homem deixará seu pai e sua mãe para se unir à sua mulher e formarem uma só carne” (Gen. 2,24)....

Art.03- “Frutificai e multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a...” (Gen. 1,28).

Esta lei fundamental da constituição da FAMÍLIA é composta por três elementos essenciais:

1 – UM HOMEM E UMA MULHER. O Senhor Deus disse: “Não é bom que o homem esteja só; vou dar-lhe uma ajuda que lhe seja adequada”... E apresentou a mulher ao homem. (Gen. 2,18).

Deus amava tanto o homem que se preocupou até com a sua solidão. Podemos, portanto, concluir que a finalidade do casamento é a formação de uma comunidade primária formada por um homem e uma mulher, em que os dois se ajudem e se completem NO AMOR de tal forma que não mais se sintam sós ou abandonados.

2 – FUSÃO ENTRE OS DOIS. Não é um contrato meramente para evitar a solidão e, muito menos, para resolver problemas sexuais. A fusão só se dá com amor, para sempre, sob pena de, na separação, um carregar para sempre pedaços do outro.

O homem ao receber a mulher como um presente de Deus, disse: “Eis aqui o osso de meus ossos e a carne de minha carne...”. (Gen. 2,23).  São dois seres, o homem e a mulher, que se fundem num só: a célula familiar. Quando dois elementos se fundem, formam uma unidade indissolúvel. Portanto, podemos dizer que o casamento é um novo estado de vida formado pela fusão de dois elementos: a vida solitária do homem mais a vida solitária da mulher, dá o estado solidário em que a felicidade mútua é a tônica predominante. O casamento é para ambos serem felizes para sempre... e não para compartilhar sofrimentos.

Portanto, são propriedades essenciais desta fusão: a unidade e a indissolubilidade. Sem estes dois elementos a fusão não se opera, pois não passa de uma simples união, estável ou enquanto durar qualquer bobagem.

Surge, então, a lei fundamental referente ao casamento: “Por isso o homem (e a mulher) deixa seu pai e sua mãe para se unir à sua mulher (ao seu marido) para formarem uma só carne” (Gen. 2,24).

O amor conjugal deve ser maior que o amor ao pai ou à mãe para poder fundir-se na célula familiar.

3– FINALIDADE: COABITAR NA ALEGRIA E PRODUZIR FRUTOS. O casamento tem finalidades que o definem e distinguem de contratos, instituições, estados de vida. É a união entre um homem e uma mulher com a mais nobre e sublime finalidade, entre todas as missões recebidas do Criador do Universo: colaborar com a criação para que o ser humano não se extinga da face da terra.

Deus criou o homem e a mulher à sua imagem e semelhança e os abençoou: “Frutificai e multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a...” (Gen. 1,28).

Quem pede a Deus a bênção dos filhos deve estar preparado para recebê-los, à semelhança do Criador que primeiro criou o paraíso para aí colocar o homem e a mulher.  O planejamento familiar é próprio de quem foi criado à semelhança de Deus: raciocina antes de fazer.


1.2  -   O “PLACET” = CONCORDÂNCIA DE CRISTO



Cristo não veio mudar as leis do Antigo Testamento que considera inspiradas por seu Pai, o criador do mundo, mas aperfeiçoá-las, torná-las compreensíveis. Em relação ao casamento, Jesus realçou em seus ensinamentos dois elementos básicos e essenciais que identificam os casamentos que são aprovados e abençoados por Deus:  

- A unidade do casamento: quando Deus abençoa, abençoa para sempre.

            - A indissolubilidade do casamento: não pode ficar ao sabor da maré.

Jesus saiu dali e foi para a região da Judéia e da Transjordânia. Pelo caminho a multidão voltou a segui-lo e, como era seu costume, de novo se pôs a ensiná-los: “no princípio da criação Deus os fez homem e mulher, por isso o homem deixará pai e mãe para unir-se à sua mulher, e os dois serão uma só carne . Assim, já não são dois, mas uma só carne.  Não separe, pois, o homem o que Deus uniu” (Marcos. 10,6). “Eu, porém, vos digo: Quem se divorciar de sua mulher, salvo em caso de ‘porneia’, e se casar com outra, comete adultério” (Mateus. 19,4).

O divórcio não recebeu o placet” de Cristo:

- “Também foi dito: Aquele que rejeitar a sua mulher, dê-lhe carta de repúdio (divórcio). Eu, porém, vos digo: Aquele que repudiar sua mulher expõe-na ao adultério e quem casar com a repudiada comete adultério também.”

Cristo trouxe a igualdade de direitos para homens e mulheres. As mulheres adúlteras eram apedrejadas... mas não consta que nenhum homem adúltero também fosse apedrejado.

SÍNTESE

Não poderemos falar de matrimônio sem nos reportarmos às passagens bíblicas que formam o direito matrimonial constitucional:

              1 – Deus criou o homem e a mulher e os abençoou: “Frutificai e multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a...”.(Gen. 1,28).

              2 – O Senhor Deus disse: “Não é bom que o homem esteja só; vou dar-lhe uma ajuda que lhe seja adequada”... E apresentou a mulher ao homem. (Gen. 2,18).

              3 – O homem ao receber aquela mulher, como um presente de Deus, disse: “Eis aqui o osso de meus ossos e a carne de minha carne...”. (Gen. 2,23)

              4 – Surge então a lei constitucional referente ao casamento: “Por isso o homem (e a mulher) deixa seu pai e sua mãe para se unir à sua mulher (ao seu marido) para formarem uma só carne”. (Gen. 2,24).

5 – “Não lestes que no princípio o Criador os fez homem e mulher e disse: Por isso o homem deixará o pai e a mãe para unir-se à sua mulher, e os dois serão uma só carne? (Mt. 19,5). “Mas no princípio da criação Deus os fez homem e mulher. Por isso o homem deixará pai e mãe para unir-se à sua mulher, e os dois serão uma só carne” . Assim, já não são dois, mas uma só carne.  Não separe, pois, o homem o que Deus uniu”. (Mc. 10,7s).

Quando o homem encontra, através do namoro consciente, a carne de sua carne e o osso de seus ossos, não há, além da morte, tempestade que os separe. São como a casa construída sobre a rocha.

NOTA FINAL:

Ninguém quer errar na escolha, mas muita gente erra; ninguém quer partir a perna, mas muita gente parte. Por isso Cristo falou ninguém se separe a não ser em caso de “porneia”. Logo as exceções à lei geral existem: são casos de casamentos inválidos que devem ser declarados nulos pela autoridade competente.

O divórcio não recebeu o “placet” de Cristo porque era unilateral: só o homem podia dar a carta de divórcio e, pior, a seu bel prazer, sem direito a defesa. A injustiça era gritante.

Se você tem consciência de que Deus não abençoou o seu casamento, até porque não tem filhos dessa união, e não tem como ter acesso a um tribunal eclesiástico, por dinheiro, por afazeres ou por distância, sinta-se em paz se vive na fidelidade, na educação cristã dos filhos até que a morte os separe. Um bom orientador espiritual pode ajudar muito nestes casos. Um orientador despreparado pode ser a desgraça da sua família.

terça-feira, 3 de junho de 2014

Casados Recasados leiam


 1 -   EXISTE SAÍDA?

(RESPOSTA AO PROFESSOR HÄRING)

 
Estudei teologia moral nos idos anos de 1967-68 pelo manual A LEI DE CRISTO, do professor Bernhard Häring, uma obra ímpar que deixou todos os estudantes de Teologia Moral entusiasmados e ajudou alguns colegas a ganhar coragem para salvar seu povo da lei que mata e elevá-los ao espírito da lei que vivifica.

Trinta e quatro anos depois, chega-me às mãos, já após a sua morte, o seguinte lamento do meu magnífico professor:

A presente situação exige de mim como professor emérito de teologia moral, depois de 50 anos de ensino e ministério pastoral, que diga a minha palavra de alento, a última talvez, de simpatia para com os separados, mas também de simpatia para com os bispos e quantos atuam em tarefas pastorais. Talvez essa palavra de encorajamento e simpatia faça parte de minha preparação imediata para a morte, com a firme confiança na promessa do Senhor: Bem-aventurados os misericordiosos, porque alcançarão misericórdia (1)

Confesso que fiquei extremamente sensibilizado e acordei de um sonho que durante os meus vinte e sete anos de juiz do Tribunal Eclesiástico Regional do Rio de Janeiro, desde a sua criação como Tribunal Regional (1975), embora com muitos e estranhos pesadelos provocados propositalmente por outro ilustre professor e Vigário Judicial, o Cônego Edgar Franca, que tantas vezes me repetia:

Preocupa-me saber que muitos fiéis desconhecem a existência dos Tribunais Eclesiásticos.

                                         Preocupa-me mais ainda o despreparo dos Tribunais

para os receberem, os ouvirem e lhes fazerem justiça.

Quantas vidas marginalizadas, sofridas ou mortas porque não Ilhes abrimos as portas da justiça ou o fizemos tarde demais. 2

Trabalhei arduamente ao lado do Cônego Edgar Franca e de outros doutos Vigários Judiciais, como Mons. José Maria Tapajós, Pe. Mário Magaldi, Côn. Manuel Tenório, Mons. Crescenti, Pe. José Guimarães, Pe. Barra, Pe. Luís Madero e D. João Corso, mas minha preocupação fundamental era dinamizar a justiça através da informatização e automatização do Tribunal, pois estava, e continuo convencido, que justiça demorada é só meia justiça.

Agora vem o professor Häring renovar minha velha preocupação chorando à minha porta por tantos e tantos amigos, iguais a tantos outros amigos meus, que sofrem e são pessoas maravilhosas, apenas erraram na escolha:

São pessoas iguais a nós, que sofreram mais do que nós, e que certamente nos superam no vigor da sua fé, na capacidade de resistência à dor, e no amor a uma Igreja que, por vezes, não parece compreendê-los.3

Mas o que mais mexeu com a minha sensibilidade foi o desafio que ele me fez, e a todos os canonistas, de modo especial aos Bispos Canonistas, de mostrar sabedoria e o verdadeiro rosto:

Diante do número cada vez maior de separações matrimoniais e do sofrimento inexprimível dos que passam por esta situação, a Igreja é chamada a mostrar a sua sabedoria e o seu verdadeiro rosto. (4)

Sim, o desafio foi-me feito de modo direto porque a minha Igreja não é feita de corações de pedra, mas de homens de coração de carne. E eu sou um deles. Grande parte dos casamentos realizados nas igrejas são inválidos. E quem casou invalidamente tem direito a contrair matrimônio válido, isto é, abençoado por Deus. Um dos sinais da bênção de Deus são os filhos do casal. Os confessores, melhor que os tribunais, podem ajudar a solucionar o problema dos casados na igreja e recasados.

O prof. Häring gostaria de ter ouvido de um Papa o que o Papa Francisco escreveu recentemente: A igreja não pode ser uma Alfândega... a Comunhão Eucarística é um presente de Deus Pai para quem precisa e não para quem merece. (ver meu Editorial de Maio).
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1-  HÃRING, BERNHARD, Existe Saída? - Para uma Pastoral dos Divorciados, pág. 12. Edições Loyola, 2'.edição, São Paulo, Brasil  1995.
2. Conf. VASCONCELOS, ABÍLIO, Por que casou? Casou por quê? pág. 3. Livraria Nossa Senhora da Paz, Rio de Janeiro, Brasil
3. HÄRING, BERNHARD, Existe Saída? - Para uma Pastoral dos Divorciados, pág. 11. Edições Loyola, 2'. edição, São Paulo, Brasil, 1995.
4. HÁRING, BERNHARD, Existe Saída? - Para uma Pastoral dos Divorciados, pág. 10. Edições Loyola, 2'. edição, São Paulo, Brasil, 1995.
     

sexta-feira, 16 de maio de 2014

QUER? APRESENTE PROVAS can. 1101 § 2


O CASAMENTO FOI NULO? - NINGUÉM É BOBO


 
A Demandante JULIETA casou-se com o Demandado ROMEU no dia 15 de Dezembro de 1973. Ela contava, então, 27 anos e ele 25 anos. Convieram durante 22 anos e tiveram duas filhas.

A fixação das dúvidas foi:

1-      Por simulação total do casamento por parte do Demandado (cân. 1101, 2).

2-      Por simulação parcial do casamento por exclusão da fidelidade da parte do Demandado (cân. 1101, 2).

 
1.- A Demandante descobre, após trinta anos, que o Demandado, seu marido, simulou o casamento, isto é, mentiu ao padre que testemunhava oficialmente o ato em nome da Igreja, dizendo que queria casar com a Demandante e, em consciência, não queria casar com ela.

A primeira reação de um juiz será: só agora é que descobriu que o Demandado não quis casar com ela? Se o Demandado não queria casar quem o obrigou a ter duas filhas e conviver com ela por 22 anos sem se separarem?  Se o Demandado não quis casar com a Demandante, ele é que a deveria ter abandonado, e foi ela que saiu de casa e o deixou com as filhas.

Embora não haja dúvidas de que se trata de um motivo forjado, contudo, há que confirmar a verdade ouvindo o Demandado.

Chamado a depor em Tribunal o Demandado afirma:

-“Eu me apaixonei pela Demandante, observei que era de boa família, que seria uma boa moça para me casar” (fol.60,3);

-“Havia entre nós um verdadeiro amor conjugal e ainda diálogo antes e depois do casamento” ((fol.60,15);

-“O nosso amor era um amor invejável por todos, era muito bonito e sempre andávamos de mãos dadas; eu nunca amei uma mulher como eu amei a Demandante; no momento do casamento eu tinha consciência e capacidade para viver a unidade e indissolubilidade do matrimônio cristão” (fol.61,16);

-“O casamento na Igreja foi um ato de livre e espontânea vontade nossa e não houve nenhum fato ou situação que nos pressionou a nos casar” (fol. 60, 10).

Portanto, não restam dúvidas de que o Demandado não simulou o contrato de casamento que incluía o famoso “até que a morte vos separe”.

2 - A Demandante alega ainda no processo que o Demandado excluiu do contrato de casamento a observância da fidelidade conjugal.

A quem alega cabe o ônus de provar o que afirma. Ora as provas alegadas não têm amparo jurídico porque se referem à infidelidade após o casamento, com a conclusão leviana de que quem traiu depois, traiu antes; ou quem trai uma vez, trai sempre. Essa permissa maior não é verdadeira e, por isso, suas conclusões podem ser falsas, precisando de provas concretas e não de simples pareceres ou “disse-me, disse-me”, de vizinhos.

Na apresentação de provas tenta a Demandante ludibriar os juízes com uma “Relação de saídas do Sr. Romeu 2001/2002”. Mesmo que verdade fosse que no “dia 4 de agosto do ano 2001, (o marido) saiu de manhã e voltou a casa no dia 5 à noite” e que “no dia 10 de agosto saiu de madrugada e voltou no dia 12 às 11h 15 min A.M.” (fol. 4), etc., etc... (são 24 anotações com dia, hora e minutos apontados), esses pormenores não impressionariam os juízes porque estes sabem muito bem que na relação não está comprovada a traição e, mesmo que estivesse, tratar-se-ia de acontecimentos posteriores ao casamento  que nada têm a ver com o consentimento dado em 1983, isto é, que o Demandado no ato do casamento já tinha intenção de, 18 anos depois, não obedecer ao preceito da Igreja de ser fiel à esposa.

Sabe-se que o casamento na Igreja católica é por toda a vida, tanto na saúde quanto na doença, tanto na fidelidade quanto na traição”, isto para o bem e segurança de toda a família. Cada uma das partes precisa conhecer muito bem a outra antes de assumir esse compromisso por toda a vida. Se as coisas não estão bem definidas, ou bastante claras, é melhor não casar ou fazê-lo só no civil quando os convites estão na rua e não se tem como voltar atrás. Entre dois males, escolha-se o menor. O homem e a mulher foram criados por Deus para serem felizes a vida toda, mas essa felicidade depende da liberdade da escolha de cada um.

Ora, uma vez que a Demandante e suas testemunhas não trouxeram uma prova concreta e segura da exclusão da fidelidade por parte do Demandado, pois “ver o demandado com outra mulher na rua” (fol.56,6 - Edna) não configura a traição, e para desencargo de consciência e também atendendo ao direito de defesa, os juízes não poderiam concluir sem ouvir a parte Demandada.

Chamado a juízo este confessou que antes do casamento nunca traiu a Demandante nem era sua intenção excluir a fidelidade: 

-“Posso afirmar que não houve traições antes da celebração do casamento” (fol. 60,8);

-“Na intimidade nós nos mostrávamos interessados em ter uma vida sexual saudável e fiel um com o outro” (fol. 61, 17);

-“Vivíamos em harmonia até o nascimento de nossas filhas... só depois é que tivemos dificuldades financeiras e, com isso, se iniciaram os primeiros problemas” (fol. 61,18)... a partir daí, “a Demandante estava gastando o dinheiro com outras coisas sem me prestar contas, e passei a beber e a gastar parte do meu dinheiro com bebidas e mulheres” (fol. 61, 19).

Portanto, conclui-se que a infidelidade não nasceu da exclusão do Demandado no ato sacramental do matrimônio mas surgiu como consequência dos desentendimentos do casal por dificuldades financeiras quando o amor já estava bastante desgastado. Não ficou provado nos autos nem a simulação total do casamento, nem a exclusão do compromisso de fidelidade por parte do Demandado.

É muito frequente o ponto inicial da separação do casal coincidir com os desentendimentos por questões financeiras. Diz o nosso povo que em casa de quem não tem pão todo o mundo briga e ninguém tem razão.

Na causa em apreço, trata-se apenas duma pretensão intempestiva da Demandante para justificar, perante a sociedade, o modo de vida que leva em coabitação com um Sr. de oitenta anos. Ora este Sr., aos 80 anos, não precisa dela como esposa para constituir uma nova família, mas como acompanhante e empregada... e para isso, ainda não há lei que obrigue a serem casados.
                                                VOTOS DOS JUIZES:
1-      NEGATIVAMENTE Por simulação total do casamento por parte do Demandado (cân. 1101, 2).

2-      NEGATIVAMENTE Por simulação parcial do casamento por exclusão da fidelidade da parte do Demandado (cân. 1101, 2).

                                     Rio de Janeiro,

________________________________
                                                    Pe. Abílio Soares de Vasconcelos

segunda-feira, 12 de maio de 2014

NULIDADE por INCAPACIDADE Cân. 1095

 INCAPAZES DE CASAR

 
Todos têm direito a contrair casamento e formar uma nova família...mas, nem todos querem; ou, mesmo querendo, não podem.
 O fato de todos terem o direito não significa que queiram casar.
Os fato de dois conviverem sob o mesmo teto não significa que estão casados ou sejam obrigados a casar. Nem sei por que a igreja católica pressiona os "velhinhos viúvos" a casarem outra vez! Para quê? Para evitar o "escândalo"? - Resposta: quem se escandaliza não passa de mais um "sepulcro caiado".
Essa pressão para que todos se casem leva muitos ao casamento sem capacidade para formarem uma nova família: "crescei e multiplicai-vos" (Gen. 1,28).
O Novo Código de Direito Canônico apresenta um artigo novo, o cân. 1095, que destrincha o principio universal do direito que dizia "ad impossibila nemo tenetur". Ninguém pode ser obrigado a assumir o que lhe é impossível. Vejamos o can. 1095 sob o ponto de vista da "impossibilidade de assumir" que torna "ipso facto" o casamento nulo:

A incapacidade consensual para o matrimônio pode ser motivada por três grandes capítulos contemplados no cân. 1095:
            - Os que carecem do suficiente uso da razão (1095,1);
            - Os imaturos, possuidores de defeito grave de discrição de juizo (1095,2);
            - Os incapazes de assumirem as obrigações essenciais do casamento (1095,3);

DA INCAPACIDADE.
Compreende-se perfeitamente que não podem casar os que não têm "uso da razão" ou lhes falta o mínimo necessário.
O n. 2 indica o defeito do que poderíamos chamar ''razão prática''. É a falta de maturidade psicológica para pesar a gravidade dos direitos e obrigações próprios do estado matrimonial. Possivelmente é um dos defeitos mais comuns nos nossos tempos e no nosso meio. Contudo, não podemos esquecer que o matrimônio goza do favor do direito; portanto, na dúvida sobre a existência de tal incapacidade, o matrimônio não pode ser proibido e, uma vez contraído, não pode ser declarado nulo pelo tribunal correspondente, sem que se demonstre que, de fato, existia a incapacidade (conf. cân. 1060).
Quando um dos cônjuges (ou ambos) casa muito novo podemos partir do pressuposto de que se trata de um imaturo. Há que provar que, apesar da pouca idade, já estava suficientemente maduro para discernir os deveres matrimoniais.
 
Já o cân.1095,3 diz: São incapazes de contrair matrimônio: - Os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica.

O n. 3 se justifica porque ninguém pode prometer entregar aquilo de que não é dono. Quem sofre desses defeitos psíquicos não pode prometer, por exemplo, a fidelidade conjugal ou o estabelecimento de uma comunhão de vidas para sempre, e, menos ainda, cumprir o essencial previsto no contrato matrimonial, que é “o bem dos cônjuges e a geração e educação da prole”, isto é, constituir uma nova família, dirigi-la e sustentá-la com dignidade.

A incapacidade de assumir o matrimônio por causas de natureza psíquica, do cânon 1095.3, é um capitulo autônomo, elaborado pela jurisprudência rotal após o Código de 1917, e acolhido pelo atual Código de Direito Canônico para resolver uma série de casamentos falidos devido a anomalias graves de fundo psíquico não previstas em lei. 
Sobre esta matéria, comenta o padre  Jesus  Sanchez Hortal:  Nesse  caso, a pessoa encontra-se  em  pleno uso da razão, pois  compreende perfeitamente o objeto do consentimento matrimonial; pode dizer-se também que,  até certo ponto, está no gozo de sua vontade e quer  realmente casar-se. Contudo, no campo  matrimonial, essa vontade se apresenta  como algo ilusório.  Por  causa de uma  grave anomalia  psíquica,  sente  um impulso irresistível a  comporta-se de  modo diferente do que promete.   (Hortal, J. Sanchez, O Que Deus uniu, Loyola, 1986, p.105, SP).

Convém notar que a causa  psíquica  explica por  que  a  pessoa não  pode  assumir, mas é a  impossibilidade de assumir (não a causa)  que  constitui a  verdadeira  incapacidade consensual.  Portanto,  para  ser  reconhecida  a nulidade por este capítulo,  o que se deve  provar  não é  tanto a identidade da  anomalia psíquica mas a impossibilidade de assumir os deveres matrimoniais por causa dela. Neste sentido, ela deverá ser necessariamente grave para invalidar o consentimento dado.
Segundo a interpretação do Legislador Supremo,  para o Juiz,  para  o canonista, deve  ficar  claro o princípio de que somente a incapacidade de realizar  uma  verdadeira comunhão de vida e de amor, e não apenas a dificuldade de prestar o consentimento, é que torna nulo o matrimônio ” (João Paulo II, Discurso à Rota Romana, AAS vol. LXXIX (1987), p. 1457).

Muitas vezes, na discussão das causas matrimoniais, os juízes sentem uma certa dificuldade em aplicar aos fatos em questão,o direito previsto no cân. 1095. Tanto as partes quanto as testemunhas não discutem teorias, até porque as desconhecem, mas limitam-se a narrar procedimentos “post nupcias” de deveres não cumpridos, que tanto podem ter sido consequência da imaturidade quanto da incapacidade de quem não os cumpriu. Por isso, é sempre aconselhável que na exposição IN IURE se exponham os fundamentos e diferenças existentes entre o n. 2 e n.3 do cân. 1095.
Bêbados inveterados, drogados, homossexuais, lésbicas, podem ser enquadrados no can. 1095,3... quando o seu comportamento torna insuportável a vida a dois.
A finalidade do casamento não é para "eu" ser feliz... mas para eu fazer feliz o(a) outro (a)... e este me tornar a mim feliz.

NULIDADE por ERRO OU ENGANO cann. 1097-98


                  ERRO DE QUALIDADES OU AUSÊNCIA DELAS  


1-    O cân. 1097 trata de um tipo especial de erro e não do erro em sentido geral. Este é o capítulo mais comum que passeia pelos corredores dos tri­bunais que tratam da invalidade do casamento. Já diziam os antigos: est hominis errare. O homem, ou a mulher, dificilmente erra a ponto de trocar a pessoa querida pela não querida. O erro mais comum é exatamente o erro de “qualidades”, intrínsecas ou extrínsecas, que desidentificam a pessoa com quem se quer casar.

2-    No “erro de qualidades” está embutida a famosa "porneia" - QUE NINGUÉM SABE HOJE O QUE É - de que fala São Mateus, e que permitia que o homem repudiasse a esposa, (Mt 19,9), naturalmente, por "error in qualitate": uma prostituta, uma lésbica ....  Para que a lei fosse justa, deveria permitir também à mulher repudiar o marido por iguais atributos. A injustiça estava em penalizar as mulheres e não os homens.

3-    A lei canônica não aceita nenhuma possibili­dade de divórcio, nem por motivo de “porneia”. Está mais para causa de invalidade do casamento, só que com roupagem bem mais moderna. A “porneia” tem o mesmo poder destruidor da vida em comunidade e, consequentemente, torna impossível o convívio conjugal. As razões encontram-se nas profundezas do psiquismo humano que, quando crescem, revelam-se como incapacidades para assumir os deveres matrimoniais e, consequentemente, para quem escolheu sem querer um “error in qualitate personae”.

4-    Note-se que a palavra  “prostituta” tanto pode significar a pessoa que não se deseja, como a pessoa que se deseja: quer casar com Raquel, a prostituta, e não com a Raquel vendedora de frutas. Se casa com a “Raquel vendedora” pensando que é a “Raquel prostituta”, o casamento é inválido porque cometeu erro in persona; se casa com a “Raquel pensando que ela não é “prostituta” e ela é, errou na ausência da qualidade que identificaria a pessoa com quem deseja casar-se: quer casar com a “Raquel não prostituta” e não com a “Raquel prostitua”.
     A qualidade, ou ausência da qualidade, pretendida identifica a pessoa com a qual o homem, ou a mulher, quer casar. Não casar com uma prostituta pode ser uma VONTADE diretamente visada pela pessoa que casa. Visar diretamente a geração dos filhos, quer case com uma quer case com a outra, é obrigatório por lei. E se a vontade das partes nenhum poder humano pode dispensar ou substituir (can. 1057 § 1), do mesmo modo, a vontade da lei também não pode ser dispensada nem substituída.

5-    O cân. 1097 § 2 é campo fértil para o “dolo” crescer e fortificar-se. Podemos dizer que o “error in qualitate personae” é a praia do “dolo” (can. 1098). Apresentar qualidades que não existem, ou encobrir defeitos que existem, leva muita gente a decidir-se pelo casamento com uma pessoa determinada. Há muitos interesses escusos por trás do casamento, tanto por parte de quem deseja casar, quanto de seus familiares e até terceiros. A Raquel, do exemplo, sabendo que seu namorado quer casar com uma médica, pode apresentar-se como sendo médica, evitando dolosamente que ele descubra que não é;  ou, então, pode encobrir dolosamente que foi “prostituta” ou que padece de uma “porneia” que sabe que não será aceita pelo namorado. Os pais, irmãos e amigos, podem também estar mais interessados ainda no casamento, sobretudo se o noivo é rico, e, consequentemente, trabalharem a vontade de ambas as partes a decidirem-se pelo consentimento matrimonial. O erro, induzido dolosamente, sobre as qualidades de Raquel ou do noivo, sendo a causa que determinou a vontade de casar, leva à invalidade do casamento.
 
Nem todos os que entram na igreja, dizem que querem casar e recebem um banho de água benta, saiem de lá abençoados por Deus.
São dois, ambos têm que querer casar e ambos têm que poder casar. 
 
 

sexta-feira, 9 de maio de 2014

NÃO ADIANTA SÓ QUERER CASAR

QUERER E PODER CASAR

 
Não adianta querer casar, é necessário que também possa casar, isto é, possa formar uma família feliz:
 
A Demandante  XXXXX casou-se com o Demandado YYYYY no dia 0 de Dezembro de 199.. Ela contava, então, 26 anos e ele 25 anos. Convieram com muitas dificuldades durante 10 anos e tiveram um filho.

A fixação das dúvidas foi:

1- Por incapacidade do Demandado para assumir os deveres do matrimônio por causa de problemas relacionados com alcoolismo (cân. 1095, 3).

A Demandante alega no processo que durante o namoro o Demandado ou bebia com moderação ou se mortificava quando se encontrava com ela por isso resolveram casar. Porém, depois de casados, o Demandado começou a soltar-se cada vez mais a ponto de tornar-se a vida de casados insuportável devido ao excesso de bebidas alcoólicas e drogas.

Tentou a Demandante corrigir a doença do Demandado de diversas maneiras, inclusive levando-o às reuniões dos Alcoólicos Anônimos mas ele não perseverou. A paciência e as forças para aturar o Demandado esgotou-se completamente após 10 anos de luta.  Separação deu-se para proteger a saúde da Demandante e do filho, já muito abalado mas confusões constantes motivadas pelas drogas e bebedeiras do Demandado.

As testemunhas confirmam no pós casamento as brigas do casal por causa do excesso de bebida do Demandado. Pior que aturar um bêbado só mesmo aturar um louco.

O mal, ou doença do alcoolismo, existiu e foi comprovada. O Demandado não compareceu para defender-se. Ora, é do conhecimento popular que quem cala consente. Mas precisamos saber mais sobre a sua origem, a raiz do mal. Foi importante o parecer do perito em assuntos da psicologia humana que assim se expressou:

1-      Antes da celebração matrimonial, e ao tempo desta celebração, o Demandado fazia uso de bebida alcoólica (CID 10 Z72.1 – uso de álcool), mas sem caracterizar estado de dependência química ou transtorno mental devido ao uso de álcool (alcoolismo);

2-      A partir do segundo ano de casados, o periciado passou a fazer uso de bebida alcoólica de modo imoderado e episódico, caracterizando nele a presença de Transtorno Mental, comportamento decorrente de uso de álcool ( CID 10F 10.0).

O tempo, que é a melhor testemunha e investigador das causas ocultas diz-nos que a doença do alcoolismo já estava enraizada no Demandado antes do casamento e foi se acentuando mais e mais na medida em que era alimentada e não tratada. Antes não estava “caracterizada”... mas logo depois ficou mais que caracterizada.

A Demandante casou-se pensando no equilíbrio do Demandado, o que daria para levar o casamento até que a morte chegasse. Enganou-se. Em menos de dois anos a vida de casados já estava destruída pela ação demolidora do álcool ingerido em maior quantidade e muitas vezes acrescentado simultaneamente ao uso de drogas. Nem o nascimento do filho foi suficiente para que o Demandado pusesse freio à sua própria destruição. A doença não surgiu depois do casamento, ela preexistia, cresceu, explodiu.

A vinculação do casamento está condicionada à intenção do Demandado de não trair o seu compromisso de não deixar que o álcool ou a droga destrua o bem-estar do cônjuges na vida matrimonial. O casamento não é para cada um ser feliz à sua maneira, mas para um tornar o outro realizado e feliz. Ele continuou bebendo e drogando-se cada vez mais, sem ligar para o bem estar do outro. Aguentar um bêbado, quem há-de? Bêbado e drogado, talvez somente uma santa. Se alguma mulher quiser aguentar dia e noite um bêbado azucrinando o seu ouvido, vomitando nos lugares mais indevidos e, por cima, ser espancada, pode... mas obrigada não é a fazê-lo até que a morte os separe. Deus criou homem e mulher para serem ambos felizes.

Quem não tem condições para o casamento, viva solteiro, e não fique infernando a vida dos outros. Se os dois se drogam ou exageram na bebida, é outro problema, pois devem entender-se muito bem. Se um já sabia do problema do outro antes do casamento, e consentiu em casar-se assim mesmo, não tem razão para vir a reclamar em juízo.

O casamento é para quem pode e quer casar. Se não pode, não adianta querer; se não quer, não adianta poder.

Votos dos juizes:

- AFIRMATIVAMENTE. Declarado o casamento nulo por incapacidade do Demandado para assumir os deveres do matrimônio por causas de fundo psíquico manifestadas no uso exagerado de álcool e drogas (cân. 1095, 3).

 

Rio de Janeiro, 0 de MAIO de 201..

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